TJPI - 0802047-22.2025.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:02
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802047-22.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA TACILA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO DE TRIAGEM Certifico que, nesta data, realizei a triagem, conforme determinação dos arts. 27 e 28 do Provimento Conjunto TJPI/CGJ nº 11/2016, e constatei: I - a classe processual está correta, bem como a vinculação dos assuntos pertinentes à demanda; II - as partes estão devidamente cadastradas, assim como o advogado da requerente.
A petição está instruída com documentos de identificação pessoal, comprovante de residência em nome da autora e declaração de hipossuficiência; III - não há marcação de sigilo processual.
Há pedido de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova.
Está devidamente marcada a prioridade processual por se tratar de pessoa com deficiência; Consta pedido de antecipação da tutela; IV - o instrumento do mandato conferido ao advogado está desatualizado, datado de 14/05/2024.
V - foram indicados os demais requisitos objetivos e formais da petição inicial; VI - não existe processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca.
CONCLUSÃO: Considerando a irregularidade apontada no item “IV”, fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Valença do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACÊDO Secretaria do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
01/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:10
Juntada de informação
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27/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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