TJPI - 0800766-98.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800766-98.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RODRIGO CASTELO BRANCO CARVALHO DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 17/07/2025 para o requerido, sem interposição de recurso.
Era o que tinha de certificar.
Dou fé.
TERESINA, 29 de julho de 2025.
JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
29/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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29/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800766-98.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RODRIGO CASTELO BRANCO CARVALHO DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado relatório com fulcro no art.38 da Lei 9.099/95.
DECIDO II- FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Cumpre ressaltar que, a relação travada entre os jurisdicionados é de consumo, portanto, deve ser observado o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão autoral apresentada e de evidente hipossuficiência perante a ré, o que justifica o deferimento da medida. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Restou demonstrado e incontroverso o cancelamento unilateral do voo promovido pela requerida, a teor do recibo de aquisição de passagem, e segundo a tese defensiva sustentada pela ré.
O autor não comprovou a existência de um compromisso inadiável.
De outro viés, em sua tese defensiva a requerida aduz a existência de necessidade de manutenção.
No que tange a apontada causa excludente de responsabilidade, não vislumbro sobejamente evidenciado nos autos a absoluta impossibilidade de voo ao aeroporto de destino, tampouco, demonstração de que tenha a requerida diligenciado assistência à autora, tampouco, que tenha disponibilizado alternativas à requerente.
Destarte, tenho que a companhia aérea requerida não apresentou em juízo qualquer demonstração de fato à corroborar sua tese defensiva.
Assim, tenho que a demandada não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva aos consumidores.
Destarte, restou incontroverso a falha na prestação do serviço pela companhia aérea requerida, ante ao cancelamento unilateral do voo contratado e sem prévia comunicação à consumidora, restando patentes o desrespeito e o descaso da requerida.
Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo vai ao encontro do texto constitucional, que assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, no inciso V de seu artigo 5º, CF.
Evidenciada a falha na prestação do serviço prestado pela requerida, passo a análise dos pedidos autorais.
Como sabido, acerca da responsabilidade civil "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo", art. 927 do Código Civil.
Nesta senda, por expressa disposição legal, a indenização é devida segundo a extensão do dano suportado, vide art. 944 do CC.
Outrossim, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivamente suportados, art. 403 do CC.
Assim, no que tange ao danos materiais, considerando a ausência de demonstração do efetivo dispêndio dos gastos alegadamente suportados pela autora, frise-se, inexistente efetiva demonstração dos gastos suportados em sua titularidade, demonstrado apenas o custeio das passagens aéreas perante a requerida GOL Linhas Aéreas, julgo procedente, em parte, os danos materiais pleiteados para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$1.500,00, consoante recibo de pagamento de ID 54834116 Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido a título de reparação moral, Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequencia da ofensa.
Ainda, levando em consideração estes aspectos, a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar a requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; I- Condenar a Requerida a pagar a requerente o valor de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos materiais, com acréscimo de juros e correção monetária segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
01/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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19/11/2024 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 17:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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25/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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