TJPI - 0800007-97.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800007-97.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE CLESIO MOUSINHO GOMES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte autora para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 79663682.
MARCOS PARENTE, 20 de agosto de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
20/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:43
Decorrido prazo de JOSE CLESIO MOUSINHO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800007-97.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE CLESIO MOUSINHO GOMES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSÉ CLÉSIO MOUSINHO GOMES, devidamente qualificada, em face do réu CREFISA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., igualmente qualificado.
Em síntese, aduz o requerente que, no mês de dezembro de 2021, quando tentou retirar seu benefício previdenciário da sua conta bancária, estabelecida juntamente à instituição financeira ré, constatou que seu benefício, no valor de R$ 2.618,66 (dois mil, seiscentos e dezoito reais, sessenta e seis centavos), já havia sido sacado.
O requerente, então, teria entrado em contato com a instituição requerida e sido informado que, de fato, seu benefício já havia sido retirado, bem como que o seu cartão possivelmente havia sido clonado, sendo necessário cancelar o cartão para evitar novos saques futuramente, ficando este então inutilizado por múltiplos dias.
O autor registrou o Boletim de Ocorrência n° 001240889/2021, o qual foi encaminhado à requerida, mas que, até o presente momento, o valor não fora restituído para sua conta.
Anexou documentos aos autos (id. 23171907).
Deferida a gratuidade da justiça (id. 36708634).
Citada, a instituição financeira ofereceu contestação.
Arguiu preliminares. (id. 38552295).
Devidamente intimada a apresentar réplica, a parte autora quedou-se silente. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, inexistindo requerimentos fundamentados das partes acerca da necessidade de persecução probatória por meios distintos, e versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos já colacionados permitem, desde logo, plena cognição da causa.
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
No caso concreto, restaram configurados os pressupostos necessários à responsabilização do réu, na medida em que se verificou falha na prestação dos serviços.Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).
A responsabilidade deriva da obrigação imposta ao fornecedor de garantir a plena segurança na utilização do serviço, o qual, por sua própria natureza, reveste-se de periculosidade (em concordância com a Teoria do Risco da Atividade), ante a facilitação do uso do dinheiro e crédito, que expõe o consumidor à vulnerabilidade em alto grau.
Sublinha-se que a instituição financeira detém todos os meios necessários para garantir a segurança das transações e evitar fraudes, assim como de provar se determinada operação foi realizada pelo seu cliente, além de criar mecanismos de segurança para detectar transações atípicas.
Assim entende a jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO .
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . 2.
A responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 3.
As instituições financeiras não podem alegar culpa exclusiva de terceiros em situações como abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers .
Fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, inserem-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07107545820188070001 DF 0710754-58 .2018.8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. - PRELIMINAR .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISPENSA DE PROVA.
NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A MATÉRIA DE MÉRITO É UNICAMENTE DE DIREITO OU SENDO DE DIREITO E DE FATO HÁ NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA LIDE COM DISPENSA DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA; E SE IMPÕE DESACOLHER A PRELIMINAR . - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FRAUDE .
CASO FORTUITO INTERNO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIRO NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50031016120218210034 SÃO LUIZ GONZAGA, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 16/02/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) O dever de segurança, ínsito à responsabilidade objetiva, emerge da obrigação do fornecedor de garantir a higidez das movimentações financeiras de seus clientes, dever este que se mostrou descumprido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS - FORTUITO INTERNO - PADRÃO HABITUAL DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - DESVIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
A responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva no que tange à reparação dos danos causados aos consumidores "por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, CDC) .
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno praticados no âmbito de operações bancárias (Sumula 479 do STJ).
Para as relações erigidas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual recai sobre aquele que oferta a atividade os riscos inerentes ao negócio profissional.
Compete à instituição financeira conferir as transações bancárias em evidente dissonância do padrão habitual daquelas realizadas pelo cliente.
Restando devidamente comprovados os danos materiais, torna-se impositiva a restituição de valores .
Em relação contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10000210181459002 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) Ainda que a conduta da parte autora tivesse concorrido para o evento danoso (o que não é o caso dos autos), tal circunstância ainda não seria suficiente para configurar culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade das instituições financeiras.
Isso porque houve manifesta falha na prestação dos serviços pelos bancos requeridos, especificamente no que tange aos seus mecanismos de segurança, que não impediram a efetivação de transações incompatíveis com o padrão de consumo da correntista.
Não há que se argumentar a existência de fato de terceiro, na medida em que a atuação de terceiro fraudador insere-se no âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir sua responsabilidade (neste sentido: CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182). É claro que ao consumidor cabe o dever de guarda do cartão, todavia, ninguém está livre de tê-lo clonado, roubado, furtado ou extraviado.
Em razão do risco da atividade, é de competência da administradora do cartão oferecer serviços eficientes, seguros e confiáveis, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, ainda que se concluísse que a vítima colaborou culposamente para a prática do golpe, isto somente serviria para eventual caracterização de culpa concorrente, o que, como se sabe, não exime a responsabilidade do fornecedor.
Realmente, cabe destacar que tal situação representaria hipótese de "(...) Culpa concorrente que não é hábil a romper o nexo de causalidade nas relações de consumo" (TJSP – 19ª Câmara de Direito Privado – Ap 1065437-64.2020.8.26.0100/São Paulo – Relª.
Desª.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa – j. 26.07.2021).
No entanto, quanto ao requerimento de restituição dobrada, saliente-se que a repetição de indébito é um instituto jurídico que garante ao devedor o direito de reaver valores pagos indevidamente, seja em um contrato, em uma relação de consumo ou no âmbito tributário.
Essencialmente, quando alguém paga algo que não devia, seja por engano, cobrança indevida ou pagamento duplicado, surge a possibilidade de exigir a devolução desse valor.
Da análise dos autos, a matéria discutida não encaixa-se nas circunstâncias válidas a ensejar a restituição dobrada, de forma que reputa-se cabível a indenização em sua forma simples.
Além da restituição do dano material, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização igual a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a efetiva compensação patrimonial já garantida, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
Neste sentido, os julgados abaixo colacionados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR Ação de indenização por danos morais e materiais.
Autores tiveram o cartão clonado e pedem indenização por danos morais e materiais.
Réu, recorrente, que sustenta a segurança de seu sistema, a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, pretende a reforma da sentença .
Sentença de procedência.
Relação de consumo.
Serviço bancário defeituoso.
Sistema falho e inseguro que facilita a clonagem .
Danos materiais configurados pelos débitos indevidos e morais pela angústia dos autores que não puderam cumprir com suas obrigações habituais e são tidos como possuidores de conta de alto risco.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10172136220238260562 Santos, Relator.: Rafael Tocantins Maltez, Data de Julgamento: 03/07/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO CLONADO.
OPERAÇÕES FRAUDULENTAS.
ESTORNO DO DEBITO COBRADO E COBRANÇA NOVAMENTE DAS FATURAS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
RECURSO IMPROVIDO O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Havendo evidencias que a compra trata-se de fraude perpetrada por terceiro e o problema não é solucionado administrativamente, configura-se falha na prestação do serviço, dá ensejo à restituição integral dos valores comprovadamente pagos, bem como gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral, em decorrência dos transtornos, aflição e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.
Mantém-se o valor da indenização por danos matérias e título de dano moral, fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1025093-64 .2020.8.11.0001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/04/2023) Por todo o exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição do valor de R$ 2.618,66 (dois mil, seiscentos e dezoito reais, sessenta e seis centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de de 1% ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Custas e honorários advocatícios pela instituição financeira demandada, à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
01/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE CLESIO MOUSINHO GOMES em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CLESIO MOUSINHO GOMES - CPF: *68.***.*40-25 (AUTOR).
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08/02/2023 18:15
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
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26/01/2022 10:35
Conclusos para despacho
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26/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:34
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 09:28
Conclusos para despacho
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07/01/2022 09:27
Juntada de Certidão
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06/01/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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