TJPI - 0810466-09.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810466-09.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: CARLEIDE ROSA DE SOUSA REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de emenda à inicial no prazo determinado.
Em análise ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que é indispensável a intimação prévia da parte autora para a emenda da inicial antes da extinção do processo por eventuais vícios, nos termos do artigo 321 do CPC, conforme decidido em precedente da 2ª Câmara Especializada Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. (TJPI, Apelação Cível nº 0804616-08.2023.8.18.0032, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, julgado em 11/02/2025).” Todavia, considerando o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/03/2025, que estabeleceu diretrizes para o indeferimento fundamentado da petição inicial, bem como em respeito aos princípios da celeridade processual, da ampla defesa e do contraditório, reputo necessário reconsiderar a sentença anteriormente prolatada.
Diante disso, determino nova abertura de prazo ampliado para cumprimento da diligência, na forma que segue: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, atendendo rigorosamente às seguintes determinações: 1.
Especifique, de forma clara e objetiva, cada desconto realizado, indicando a data e o valor individual de cada um, uma vez que a planilha juntada no ID 67295395 informa apenas o valor total e o período global dos descontos, sem a necessária individualização.
Verifica-se, pela análise dos documentos acostados, que os descontos ocorreram em valores distintos ao longo do tempo; contudo, a parte autora limitou-se a apresentar a soma global, sem a discriminação necessária.
Tal omissão compromete a adequada identificação dos débitos impugnados, prejudica a instrução do feito e pode, inclusive, inviabilizar a futura fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de elementos que permitam a apuração segura e precisa do quantum debeatur. 2.
Informar, dentre os valores descontados, quais foram objeto de estorno, indicando expressamente os respectivos valores e as datas em que os estornos foram realizados, tendo em vista que os extratos bancários juntados aos autos registram, em diversos momentos, a ocorrência de lançamentos sob a descrição “Estorno de débito”.
A ausência de tal especificação compromete a exata compreensão dos valores efetivamente pagos e dos eventuais valores restituídos, afetando diretamente a análise do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/04/2025 22:32
Conclusos para decisão
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06/04/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:41
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 19:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:25
em cooperação judiciária
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27/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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