TJPI - 0803910-09.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803910-09.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(A): MIRNA DE ARRUDA MONTEIRO RÉU(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Parnaíba, 24 de julho de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
24/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803910-09.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(A): MIRNA DE ARRUDA MONTEIRO RÉU(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Como é cediço, legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas sim do juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta.
Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão na causa.
E é essa a justamente a conclusão para o caso.
Como o autor argumenta que lhe foram causados danos a mando dos requeridos, tal imputação deve ser investigada e, somente com a análise do mérito pode o judiciário se manifestar quanto à conduta da instituição financeira. É, portanto, inegável a sua relação com o mérito da causa, motivo pelo qual não se há pode falar em ilegitimidade passiva.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
De fato, restou comprovado que a parte autora adquiriu de boa-fé o veículo Ford Ka Flex, ano/modelo 2008/2009, placa NER 7514, sem qualquer restrição, inclusive de alienação fiduciária.
No entanto, em 11 de setembro de 2023, foi surpreendida com a apreensão coercitiva do veículo, apesar da documentação do automóvel em seu nome e sem qualquer restrição.
Após o ocorrido, foi informada da existência do gravame de alienação fiduciária, e que havia sido cancelado pelo próprio agente financeiro réu antes da aquisição do bem pela autora.
A falha na atualização dos sistemas oficiais e a consequente apreensão do automóvel causaram grande constrangimento à requerente, pois o fato ocorreu em seu local de trabalho, diante de colegas e terceiros e sem qualquer vínculo que justificasse o ato, prejudicando sua honra e imagem.
Para formar este convencimento foram essenciais a análise da inicial, da contestação, sentença dos embargos de terceiros, CRLV do veículo e certidão do oficial de justiça que realizou a apreensão (ID. 62226141; 64885159; 62226634; 62226623; 62226619) O réu, por sua vez, aduz genericamente a regularidade do procedimento e ausência de ilegalidade referente às ações perpetradas contra a autora.
Ocorre que, não apresentou elemento de prova que refutasse os fatos alegados na exordial, ônus que lhe incumbia.
No caso específico, a exposição da autora e o impacto na sua imagem e honra são claros, uma vez que a autora não tinha qualquer responsabilidade sobre a lide em questão, portanto, cabível reparação pelos danos sofridos.
RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade aqui imputada à instituição ré tem natureza objetiva, conforme expressamente previsto no art. 14 do CDC.
São seus pressupostos: a conduta (falha na prestação do serviço bancário/jurídico), o dano (perda temporária do bem e o abalo moral) e o nexo de causalidade (relação direta entre a indevida medida judicial e os prejuízos sofridos).
Importa destacar que a relação entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento.
Ainda que a autora não tenha sido parte no contrato de financiamento, é inegável que sofreu os efeitos diretos da conduta da ré, especialmente pela indevida submissão à medida judicial de apreensão do bem de sua propriedade.Presentes os três elementos, impõe-se o dever de indenizar.
Ademais, não se aplica a excludente da responsabilidade, pois a autora é terceira de boa-fé, conforme reconhecido pelo próprio STJ, na Súmula 92, que dispõe: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor”.
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, uma vez que foi submetido à prática abusiva e desleal, despendendo tempo e dinheiro para contratar advogado, permanecendo sob a tensão resolução imposta do conflito de interesses enquanto tramitava a ação, tudo por conduta irregular praticada pela ré.
Além disso, como terceira de boa-fé, a autora não pode ser responsabilizada por erro ou omissão do réu.
O direito de propriedade foi violado de forma indevida e arbitrária, causando-lhe sofrimento e prejuízos psicológicos e morais.
Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, arbitro a indenização do dano moral no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Assim, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, condenando a parte ré, a indenizar a autora a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de LEYCIANNE GABRIELE CARVALHO DO REGO TAKAMORI em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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01/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803910-09.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(A): MIRNA DE ARRUDA MONTEIRO RÉU(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Como é cediço, legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Não se trata propriamente da identificação prévia da vítima e do infrator do direito subjetivo, mas sim do juízo sobre a admissibilidade daqueles indicados para discutir a demanda proposta.
Estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, haverá legitimidade para a discussão na causa.
E é essa a justamente a conclusão para o caso.
Como o autor argumenta que lhe foram causados danos a mando dos requeridos, tal imputação deve ser investigada e, somente com a análise do mérito pode o judiciário se manifestar quanto à conduta da instituição financeira. É, portanto, inegável a sua relação com o mérito da causa, motivo pelo qual não se há pode falar em ilegitimidade passiva.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
De fato, restou comprovado que a parte autora adquiriu de boa-fé o veículo Ford Ka Flex, ano/modelo 2008/2009, placa NER 7514, sem qualquer restrição, inclusive de alienação fiduciária.
No entanto, em 11 de setembro de 2023, foi surpreendida com a apreensão coercitiva do veículo, apesar da documentação do automóvel em seu nome e sem qualquer restrição.
Após o ocorrido, foi informada da existência do gravame de alienação fiduciária, e que havia sido cancelado pelo próprio agente financeiro réu antes da aquisição do bem pela autora.
A falha na atualização dos sistemas oficiais e a consequente apreensão do automóvel causaram grande constrangimento à requerente, pois o fato ocorreu em seu local de trabalho, diante de colegas e terceiros e sem qualquer vínculo que justificasse o ato, prejudicando sua honra e imagem.
Para formar este convencimento foram essenciais a análise da inicial, da contestação, sentença dos embargos de terceiros, CRLV do veículo e certidão do oficial de justiça que realizou a apreensão (ID. 62226141; 64885159; 62226634; 62226623; 62226619) O réu, por sua vez, aduz genericamente a regularidade do procedimento e ausência de ilegalidade referente às ações perpetradas contra a autora.
Ocorre que, não apresentou elemento de prova que refutasse os fatos alegados na exordial, ônus que lhe incumbia.
No caso específico, a exposição da autora e o impacto na sua imagem e honra são claros, uma vez que a autora não tinha qualquer responsabilidade sobre a lide em questão, portanto, cabível reparação pelos danos sofridos.
RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade aqui imputada à instituição ré tem natureza objetiva, conforme expressamente previsto no art. 14 do CDC.
São seus pressupostos: a conduta (falha na prestação do serviço bancário/jurídico), o dano (perda temporária do bem e o abalo moral) e o nexo de causalidade (relação direta entre a indevida medida judicial e os prejuízos sofridos).
Importa destacar que a relação entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento.
Ainda que a autora não tenha sido parte no contrato de financiamento, é inegável que sofreu os efeitos diretos da conduta da ré, especialmente pela indevida submissão à medida judicial de apreensão do bem de sua propriedade.Presentes os três elementos, impõe-se o dever de indenizar.
Ademais, não se aplica a excludente da responsabilidade, pois a autora é terceira de boa-fé, conforme reconhecido pelo próprio STJ, na Súmula 92, que dispõe: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor”.
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, uma vez que foi submetido à prática abusiva e desleal, despendendo tempo e dinheiro para contratar advogado, permanecendo sob a tensão resolução imposta do conflito de interesses enquanto tramitava a ação, tudo por conduta irregular praticada pela ré.
Além disso, como terceira de boa-fé, a autora não pode ser responsabilizada por erro ou omissão do réu.
O direito de propriedade foi violado de forma indevida e arbitrária, causando-lhe sofrimento e prejuízos psicológicos e morais.
Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, arbitro a indenização do dano moral no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Assim, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, condenando a parte ré, a indenizar a autora a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
28/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2024 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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14/10/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/08/2024 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2024 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
21/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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