TJPI - 0800330-73.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:48
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800330-73.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: NADIR ELZA GUIMARAES INTERESSADO: PALOMA CARDOSO ANDRADE CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE Quadra 39, Casa 05, Dirceu Arcoverde I, TERESINA - PI - CEP: 64077-112 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada acerca do seguinte Despacho: "2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3.
No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o saldo remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6.
Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo." Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025.
LUCAS LIMA SOARES Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
22/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:05
Desentranhado o documento
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22/08/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2025 04:33
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 02:56
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:11
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO ANDRADE em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:55
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de NADIR ELZA GUIMARAES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de NADIR ELZA GUIMARAES em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:01
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800330-73.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: NADIR ELZA GUIMARAES REU: PALOMA CARDOSO ANDRADE SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Nadir Elza Guimarães em face de Paloma Cardoso Andrade, advogada que patrocinou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, conforme processo anexado aos autos sob id 70782563.
Alega a autora que firmou com a requerida termo de ajuste para pagamento de honorários advocatícios, prevendo quitação parcial por meio de desconto no RPV expedido no processo n.º 1022503-60.2020.4.01.4000, o qual foi integralmente recebido pela Requerida em março de 2023, comprovante apresentado ID 70782570.
Sustenta que não foi informada do levantamento e que somente após representação na OAB, ao firmar acordo com a requerida, assinado eletronicamente por essa (doc. sob ID 70782572), obteve o repasse de R$ 3.000,00, valor que reputa insuficiente.
A requerida foi regularmente citada eletronicamente, conforme ID nº 70808704, mas não apresentou contestação nem compareceu à audiência, atraindo os efeitos da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se em contradição com as provas dos autos.
Dispensados os demais fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, parte final.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2– DA REVELIA Analisando os autos, embora citada através de intimação eletrônica, expedida em 19/03/2025, e com registro de ciência em 31/03/2025, conforme dados dos expedientes, constato a ausência injustificada da parte requerida a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (ID 72517475) realizada no 18 de março de 2025.
Quanto ao não comparecimento injustificado da requerida à audiência, dispõe o art. 20 da Lei 9099/95: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Perfazendo-se adequada subsunção dos fatos processuais anteriormente expostos ao dispositivo legal aqui referido impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia nestes autos, ou seja, imputar-se-á como verdadeira a descrição fática apresentada na exordial.
Entretanto, é necessário alertar que este instituto jurídico não tem o condão de excluir a necessidade de detalhada investigação quanto à eventual existência de questões de ordem pública, pois estas consubstanciam interesse público, o qual deve prevalecer diante dos interesses privados.
Conforme ressaltado anteriormente, o Colendo STJ já decidiu que "esta Corte Superior possui o entendimento de que a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos" (AgRg no AREsp 629.319/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 04/05/2016.
Nesse sentido, o art. 345, IV, do CPC/15, afirma que "a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".
Em outras palavras, a ocorrência da revelia não induz à automática procedência da ação, porquanto o autor necessita comprovar a existência do direito vindicado em Juízo e não é vedado ao Juiz analisar todos os argumentos e provas carreados aos autos buscando embasar seu convencimento.
Logo, a revelia se afigura como uma presunção juris tantum, ou seja, caracteriza-se por sua relatividade e pode ser elidida por prova em sentido contrário.
Por todo exposto, decreto a revelia da parte ré.
MÉRITO 2.3.
DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc.
Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - compensatório e punitivo – da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
No caso, comprovam-se nos autos a existência do contrato de honorários (ID nº 70782568) e o levantamento do RPV pela requerida (ID 70782570) e que em nenhum momento a requerida nega o levantamento do valor ou afirma que repassou o valor pactuado à requerente.
Veja-se que tal conduta profissional é no mínimo reprovável, violadora dos princípios da confiança, transparência e lealdade que regem a atuação da advocacia (art. 34, XX do EOAB).
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a autora procurou os serviços profissionais da requerida com o intuito de ajuizar ação previdenciária visando à tutela de direitos fundamentais, em razão de sua incapacidade para o trabalho, conforme atestado por laudo pericial constante nos autos do processo originário (p. 100, ID 70782563).
Nesse contexto, observa-se que, na petição inicial elaborada pela requerida, há detalhada exposição quanto à condição de hipossuficiência e incapacidade laborativa da autora, bem como à urgência na concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou, alternativamente, aposentadoria voluntária.
Tais argumentos evidenciam que a própria requerida tinha plena ciência da situação de vulnerabilidade social e econômica da autora, o que impunha dever ainda mais rigoroso de lealdade e transparência no desempenho da representação. É o que se conclui a partir da leitura da petição inicial (p. 29, ID 70782563): “Documento id 292834369 - A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual. (...) Assim, diante das graves patologias que acometem a Parte Autora e das árduas e cansativas funções exercidas pela sua profissão, deduz-se que a mesma se encontra incapacitada para o trabalho. (...) Entretanto, considerando que a partir de 29/09/2014 o Demandante vivencia situação de desemprego (...)” Ademais, cumpre salientar que a parte ré exerce profissão cuja natureza essencial consiste na representação judicial de cidadãos que não possuem poder postulatório, viabilizando o acesso à justiça e a tutela efetiva de direitos fundamentais.
Nesse contexto, espera-se conduta pautada pela ética, lealdade e transparência, especialmente na gestão de valores pertencentes ao constituinte.
Outrossim, restou evidenciado nos autos que a requerida omitiu informações relevantes à parte autora quanto ao levantamento de quantia oriunda de RPV, configurando violação aos deveres de informação, diligência e boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais e o exercício da advocacia.
Reconhece-se, circunstância que caracteriza ato ilícito indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo devida compensação pelos danos morais experimentados pela parte autora.
Avaliada também a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da requerida pelo exercício da profissão que exerce, resolve-se arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.8 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível TERESINA-PI, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
30/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 02:15
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de NADIR ELZA GUIMARAES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de NADIR ELZA GUIMARAES em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:00
Outras Decisões
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18/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:01
Decorrido prazo de NADIR ELZA GUIMARAES em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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13/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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