TJPI - 0807129-46.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807129-46.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO LEALINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID nº 72265685), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 20:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:59
Juntada de Petição de decisão
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16/07/2024 23:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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13/12/2023 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/12/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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