TJPI - 0801448-12.2021.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE COELHO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:43
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO AMORIM DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:43
Decorrido prazo de ROMARIO COELHO AMORIM DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:43
Decorrido prazo de DENIS DERKIAM AZULAY em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801448-12.2021.8.18.0050 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: PATRICIA LEAL AMORIM DE CARVALHO LIMA INTERESSADO: RÔMULO AUGUSTO LEAL AMORIM DE CARVALHO e outros (8) DECISÃO Trata-se de ação proposta com a finalidade de promover o inventário e a partilha dos bens e direitos deixados por ANTÔNIO AMORIM DE CARVALHO e MARIANA DE CARVALHO LEAL, falecidos respectivamente nas datas de 28/10/2019 e 02/05/1991.
Após a declaração de abertura do inventário, a herdeira PATRICIAL LEAL AMORIM DE CARVALHO LIMA foi nomeada para a posição de inventariante no presente feito (ID 19944875).
Ao ID 20409922, foram apresentadas as primeiras declarações.
Todavia, Maria José Coelho da Silva (ID 329622090), Romario Coelho Amorim de Carvalho, Rafael Coelho Amorim de Carvalho e Denis Derkiam Azulay Amorim (ID 33303120), vieram aos autos impugnar os termos das primeiras declarações, afirmando encontram-se eivadas de erros pois, segundo afirmam, o bem objeto da partilha não pertencia a MARIANA DE CARVALHO LEAL, pois foi adquirido após o seu falecimento.
Requereu a impossibilidade de cumulação dos inventários de Mariana e Antônio; reconhecimento de união estável entre Antônio e Maria José e do direito real de habilitação na residência mencionada. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL O artigo 612 do Código de Processo Civil determina que, nos processos que lidam com Inventário e Partilha, poderá o Juiz decidir todas as questões de direito e também as questões de fato, quando estas se acharem provadas por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
O reconhecimento de União Estável, via de regra, exige dilação probatória – comumente realizada através de colheita de provas documentais ou testemunhais.
Deste modo, por se tratar de matéria que exige algum tipo de instrução para esclarecer pontos obscuros ou controversos dos fatos alegados, o pedido pelo reconhecimento de União Estável, quando suscitado ao longo de um processo judicial de Inventário e Partilha, pode significar uma matéria de alta indagação, que exigiria feito próprio para ser solucionado.
Por outro lado, é possível que, ao longo de um processo de Inventário, todos os herdeiros, de comum acordo, reconheçam a pessoa que se diz companheiro(a) do inventariado como, de fato, alguém que partilhou, com o de cujus, convivência pública, contínua, duradoura e com o escopo de constituir família.
Em casos tais, em que não se se faz necessária a dilação probatória, é possível que o Juízo, incidentalmente, em um processo de inventário e partilha, reconheça a existência e a dissolução de uma União Estável, bem como os decorrentes direitos hereditários da pessoa que viveu como companheira do(a) falecido(a).
No caso dos autos, temos que o pedido de reconhecimento da União Estável havida entre Maria José Coelho da Silva e o inventariado ANTÔNIO AMORIM DE CARVALHO, não se trata de questão de alta indagação, uma vez que os herdeiros reconhecem a condição de companheira da aludida senhora, conforme se depreende das alegações nos autos.
Assim, e considerando que houve nos autos o reconhecimento espontâneo, por parte dos herdeiros, de que a União Estável de fato ocorreu, declaro habilitada Maria José Coelho da Silva na condição de companheira do inventariado ANTÔNIO AMORIM DE CARVALHO.
Contudo, deixo de nomeá-la, por ora, como inventariante, em respeito ao contraditório.
DA (IN)TEMPESTIVIDADE DAS IMPUGNAÇÕES Requer a inventariante o não recebimento das impugnações apresentadas, por serem intempestivas, e a decretação de revelia dos impugnantes.
Contudo, tem se posicionado a jurisprudência no sentido de que as primeiras declarações e o esboço de partilha não estão sujeitos à preclusão, e podem ser rediscutidas até que haja a homologação da partilha.
Confira: “INVENTÁRIO Impugnação tardia da cônjuge supérstite, ora agravante, quanto ao teor das primeiras declarações e do plano de partilha Não ocorrência de preclusão Questionamentos que podem ser realizados até a homologação da partilha Precedentes desta Corte 'De cujus' que era casado com a agravante, sob o regime da separação obrigatória de bens Observância ao art. 1.829, inciso I do Código Civil de 2002 - Pretendido, nos limites da devolutividade recursal, que não seja reconhecido o direito de meação do falecido em relação a um dos imóveis Não aplicação da Súmula 377 do Col.
Supremo Tribunal Federal, segundo interpretação mais recente do Col.
Superior Tribunal de Justiça - No regime da separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum na aquisição Circunstância diversa dos autos Precedentes desta Corte Paulista Determinação do d. juízo 'a quo' para retificação do plano de partilha Necessidade, todavia, de observância à nova interpretação da Súmula 377 do Col.
Supremo Tribunal Federal Decisão parcialmente reformada AGRAVO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2265350-19.2020.8.26.0000, de 10 de março de 2021, Rel.
Des.
Elcio Trujillo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
I- Plano de partilha.
Alegação de preclusão com lastro no art. 1024 do CPC.
Não reconhecimento.
Questionamentos que podem ser realizados até a homologação da partilha.
Plano que não passa de um mero esboço da partilha.
Impugnação, outrossim, marcada pela relevância, que reclama inicial equação da matéria na origem, descabendo ao Tribunal, no âmbito deste recurso, enfrentá-la, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Determinação de restituição de quantias angariadas pelos recorrentes, ademais, pautada pela cautela.
II- Perícia de avaliação.
Imóveis em construção.
Conteúdo econômico dos direitos existentes sobre as edificações, que são passíveis de transmissão.
Cumprimento ao disposto no art. 1.003 do CPC.
Manutenção da determinação.
Decisão mantida.
Agravo desprovimento, com revogação do efeito suspensivo. (Agravo de Instrumento nº 2071331-23.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Donegá Morandini, j. em 22.07.2014); AGRAVO DE INSTRUMENTO – Primeiras declarações apresentadas pela inventariante, com esboço de partilha - Informação constante da petição de primeiras declarações de que havia acordo entre todos os herdeiros sobre a forma de partilha – Posterior impugnação, pelos agravantes, da proposta de partilha de bens - Decisão agravada que indeferiu a impugnação, sob fundamento de que teria havido a preclusão, já que ela foi apresentada a destempo - Irresignação - Acolhimento – Primeiras declarações ou esboço de partilha que podem ser objeto de questionamento até a homologação da partilha, que ainda não ocorreu – Inexistência de preclusão pela falta de manifestação no prazo do art. 627 do CPC - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Preclusão afastada - Impugnações que devem ser considerados, prosseguindo-se o inventário sob a forma litigiosa, inclusive no que concerne à avaliação de bens para fins de cálculo de ITCMD - Divergência sobre a titularidade de um trator - Questão de alta indagação, a ser dirimida pelas vias ordinárias, ante a divergência existente entre as partes, e a alegação dos agravantes de que o bem lhes pertence – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20120985120218260000 SP 2012098-51 .2021.8.26.0000, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 08/04/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2021) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de revelia.
DA IMPUGNAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES No caso dos autos, entendo que, no presente momento, as circunstâncias e fatos apontados pela parte herdeira em sua manifestação não são capazes de caracterizar omissão ou erro que possa fundamentar o provimento jurisdicional suscitado na impugnação.
Não merece prosperar a alegação de impossibilidade de cumulação dos inventários, visto que é admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas, quando houver: (i) identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; (ii) heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros, caso em que prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens; (iii) dependência de uma das partilhas em relação à outra, caso em que, se a dependência for parcial diante da existência de outros bens, poderá haver a tramitação em separado (arts. 672, I a III e parágrafo único, e 673, CPC).
Outrossim, mesmo que no decorrer do feito se comprove que os vícios afirmados na impugnação de fato, estão a macular os bens/direitos arrolados nas primeiras declarações, poderão tais erros e/ou omissões serem solucionadas no momento das últimas declarações.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 627 do Código de Processo Civil, deixo de acolher a impugnação às primeiras declarações e indefiro o pedido de impossibilidade de cumulação de inventários de ANTÔNIO AMORIM DE CARVALHO e MARIANA DE CARVALHO LEAL, conforme suscitado pelos impugnantes.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de nomeação de Maria José Coelho da Silva como inventariante, no prazo de 15 dias.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
01/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:31
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE COELHO DA SILVA - CPF: *33.***.*76-73 (INTERESSADO)
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21/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 04:00
Decorrido prazo de DENIS DERKIAM AZULAY em 22/05/2024 23:59.
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04/12/2023 22:53
Conclusos para despacho
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04/12/2023 22:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 06:48
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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09/08/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:41
Decorrido prazo de RÔMULO AUGUSTO LEAL AMORIM DE CARVALHO em 28/11/2022 23:59.
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02/08/2023 15:41
Decorrido prazo de ROMARIO COELHO AMORIM DE CARVALHO em 28/11/2022 23:59.
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02/08/2023 15:41
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO AMORIM DE CARVALHO em 28/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/11/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE COELHO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 22:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2022 22:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2022 22:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2022 22:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2022 18:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/10/2022 18:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/10/2022 23:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 01:39
Decorrido prazo de PATRICIA LEAL AMORIM DE CARVALHO LIMA em 05/09/2022 23:59.
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23/08/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 16:47
Expedição de Termo de Compromisso.
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12/05/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2021 10:28
Conclusos para despacho
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23/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
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05/08/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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