TJPI - 0800123-48.2025.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:11
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:45
Decorrido prazo de ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800123-48.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: ARMANDO JOSE RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos no prazo legal.
INHUMA, 7 de julho de 2025.
FRANCINEIDE PEREIRA MENDES Vara Única da Comarca de Inhuma -
07/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800123-48.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: ARMANDO JOSE RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARMANDO JOSÉ RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER S/A, qualificados nos autos.
Na inicial, narra a parte autora, em resumo, que foi surpreendida com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, em razão de cartão de crédito em reserva de margem consignável, que aduz não ter sido contratado junto à instituição financeira demandada, tampouco recebeu qualquer valor referente à transação.
Com a inicial vieram documentos necessários à propositura dos pedidos.
O Requerido, em sua contestação, arguiu preliminares, e, no mérito, pugnou pela regularidade da contratação dos serviços que ensejaram a cobrança relativo ao empréstimo contrato.
Em réplica, a parte autora reafirmou a ilegalidade do contratado e que não recebeu qualquer valor atinente à contratação. É o relatório do necessário.
Decido.
Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
De mais a mais, constata-se que o processo está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, em observância à garantia constitucional da duração razoável do processo, procedo o julgamento antecipado da lide.
Das preliminares Alega o requerido ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa.
A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário.
Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República.
Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada.
Quanto à prejudicial de mérito de decadência, em se tratando de violação contínua de direito, não há incidência do instituto, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado.
A mais disso, não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço, e sim na própria cobrança de valores em contrato supostamente firmado pelas partes, rejeito a preliminar de decadência.
Necessário, ainda, pronunciamento acerca da prescrição, por ser matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e ex officio.
Quanto à prescrição, verifica-se que a relação existente entre as partes é, nitidamente, consumerista, portanto, a prescrição aplicada deverá ser aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse contexto, consoante se extrai da petição inicial, a autora teve descontos em seu benefício desde 28/01/2016, ingressando com a ação em 21/02/2025.
Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o todo, mas apenas aquelas parcelas que se venceram no período que precedeu ao quinquênio anterior ao ingresso da ação.
Portanto, consideram-se prescritas as cobranças dos valores descontados antes da parcela referente ao mês 02/2020.
Ao mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado, em tese, celebrado entre o autor e a instituição financeira ré e o recebimento dos valores supostamente contratados.
Pois bem.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observadas as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos nos benefícios da Previdência Social para pagamento de empréstimos contraídos.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, in verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e II - respeitada a quantidade máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente.
Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (...) Art. 9º A contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido." Das disposições acima, merece destacar, como requisitos de validade do contrato de empréstimo consignado realizado por instituições financeiras com os beneficiários de aposentadoria e pensão, os seguintes: contrato de empréstimo firmado e assinado pelo beneficiário, ainda que realizado por meio eletrônico; necessidade de apresentação de documento de identidade e do CPF; autorização de consignação assinada pelo beneficiário; realização da operação financeira pela própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada; quantidade máxima de seis contratos ativos; e realização do empréstimo no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido.
Feitos tais esclarecimentos, cabe analisar a validade dos contratos suspostamente firmado entres as partes.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que se trata de relação consumerista, o que, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua evidente hipossuficiência, autoriza o julgador a inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor), o que ocorreu na hipótese dos autos.
A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, a autora apresentou os extratos do seu benefício previdenciário, restando comprovado que efetivamente vêm sendo realizados vários descontos relativos ao empréstimo em reserva de margem consignado questionado na inicial.
A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para fazer prova da realização dos contratos de empréstimos supostamente celebrados com a autora, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus. É que, em que pese haver instrumentos contratuais e documentos pessoais do autor, a instituição financeira foi intimada a comprovar que os valores contratados foram devidamente creditados em conta de titularidade da parte requerente, mas deixou de juntar comprovante idôneo de TED, eis que o aquele juntado se refere tão somente a printscreen de tela de computador, espécie de prova produzida unilateralmente e que não pode ser aproveitada como comprovante do repasse da quantia supostamente contratada.
A bem da verdade, a comprovação da regularidade das transações questionadas não demandava prova complexa, ou de difícil produção, eis que, consoante sobejamente exposto, bastava a juntada dos comprovantes de crédito em favor de parte autora, o que não ocorreu.
Da repetição do indébito Há grande dissenso na doutrina consumerista a respeito da imposição da obrigação da devolução em dobro ao consumidor por quantia paga indevidamente.
Parte da doutrina entende que a cobrança indevida, por si só, justifica a obrigação da devolução em dobro, exigindo-se, no máximo, prova da culpa.
Outra corrente sustenta que o pagamento em dobro está condicionado à prova do dolo ou má fé do fornecedor de produto ou do prestador de serviços.
Esta corrente ampara suas conclusões na parte final do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: "Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor).
Essa a razão pela qual concluo que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Ressalve-se, entretanto, que quanto à devolução em dobro deve ser aplicada a tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, qual seja, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, em razão da modulação dos efeitos pelo STJ, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021).
Devem, também, ser observadas as parcelas reconhecidas como prescritas.
Dos danos morais A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do Poder Judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que, após a Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, assegurando o direito à indenização.
Nesse sentido, os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sobre a temática acima, assevera Flávio Tartuce que: “A tese pela reparabilidade dos danos imateriais tornou-se pacífica com a Constituição Federal de 1988.
Antes disso, era tido como impossível aceitar a reparação do dano moral, eis que doutrina e jurisprudência tinham dificuldades na visualização da sua determinação e quantificação” (Tartuce, Flávio.
Direito civil, v. 2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 355).
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No mesmo sentido, o Código Civil também determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado.
A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos.
Assevera a parte autora que o dano moral sofrido consubstancia-se no fato de o requerido ter, indevidamente, retido verba de natureza alimentar, causando-lhe, como consequência, preocupações e grande constrangimento por motivo que não dera causa, bem como privações patrimoniais que importaram dificuldades em prover o sustento próprio e da sua família.
Por sua vez, argumenta a parte requerida que a parte autora não sofreu qualquer dano moral, uma vez que os contratos foram regularmente celebrados.
A bem da verdade, tal argumentação não merece prosperar, uma vez que os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria não autorizado pelo consumidor indica falha no serviço bancário, configurando danos morais indenizáveis.
Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício da autora, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo em reserva de margem consignável de nº 851325569-8; b) Condenar o réu a ressarcir, de forma simples, os valores descontados até 30/03/2021 e, de forma dobrada, os valores descontados a partir do mês 04/2021, a título do contrato nº 851325569-8, excluindo-se as parcelas prescritas.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) Condenar o demandado a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. e) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
INHUMA-PI, 28 de junho de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
30/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823261-77.2025.8.18.0140
Gilzomar Vieira
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Alessandro Magno de Santiago Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/05/2025 19:37
Processo nº 0802049-57.2021.8.18.0037
Domingas da Costa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2023 16:45
Processo nº 0802049-57.2021.8.18.0037
Domingas da Costa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2021 11:13
Processo nº 0002531-63.2015.8.18.0032
Iasmin da Silva Monteiro Alves
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2021 11:10
Processo nº 0002531-63.2015.8.18.0032
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Walterson Alves Pacifico Pereira
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2015 13:04