TJPI - 0017922-88.2014.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0017922-88.2014.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [DPVAT] REQUERENTE: MARIANA BORGES DA SILVA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) decisão em anexo.
TERESINA, 14 de agosto de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
14/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:21
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2025 02:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0017922-88.2014.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [DPVAT] REQUERENTE: MARIANA BORGES DA SILVA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) decisão em anexo.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
18/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0017922-88.2014.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [DPVAT] REQUERENTE: MARIANA BORGES DA SILVA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da certidão no ID n°78912876.
TERESINA, 10 de julho de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
10/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0017922-88.2014.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [DPVAT] REQUERENTE: MARIANA BORGES DA SILVA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO A parte Promovida apresentou comprovação de pagamento de valores, em ID nº. 75838288 ora quantia de R$ 16.645,80 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Intimado o causídico a se manifestar quanto a determinação em decisão retro, este restou silente.
Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados em conta judicial nº. 4400111521806 a quantia de R$ 16.645,80 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos): R$ 3.329,16 (três mil trezentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos): Banco: Banco do Brasil Titular: Mário Fhabrycio da Cunha Barbosa CPF: *05.***.*61-33 Agência: 4710-4 Conta Corrente n°: 7100-5 R$ 13.316,64 (treze mil e trezentos e dezesseis reais e sessenta e quatro reais): Banco: Caixa Econômica Federal Titular: Mariana Borges da Silva CPF: *19.***.*57-00 Agência: 3828 operação 013 Conta Corrente n°: 1168-3 Acerca dos valores de R$ 2.832,04 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e quatro centavos) remanescentes, defiro o pedido de cumprimento de sentença / acórdão, determinando , ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, procedendo-se à imediata expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte credora indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se a intimação da parte devedora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente, nos próprios autos EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 142, do FONAJE); Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (dias) para opor embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
09/07/2025 11:58
Expedição de Alvará.
-
09/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:42
Expedido alvará de levantamento
-
09/07/2025 08:42
Outras Decisões
-
08/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 07:06
Decorrido prazo de MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA em 06/07/2025 06:00.
-
08/07/2025 07:03
Decorrido prazo de MARIANA BORGES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0017922-88.2014.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [DPVAT] REQUERENTE: MARIANA BORGES DA SILVA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Não recebo o documento de ID 75838285 como verossímel.
Preenchimento de dados essenciais como data e dados da parte autora por mecanismos virtuais, em que pese se tratar de registro do contrato (jpeg).
Determino a intimação do advogado para apresentar em 48 (quarenta e oito horas) Contrato de Honorários válido e atualizado, com monta de até 30% (trinta por cento) conforme o entendimento dos tribunais superiores, sob pena de liberação dos valores destacados tão somente dos honorários sucumbenciais, devendo procurar as vias adequadas (Ação de cobrança) para os fins devidos de recebimento da pecúnia laboral de maneira, então, legítima.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
01/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:36
Outras Decisões
-
16/05/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:22
Distribuído por dependência
-
30/06/2022 11:44
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
22/06/2022 13:49
[Projudi] Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:45
[Projudi] Arquivado Definitivamente
-
06/07/2020 13:40
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
13/01/2020 10:24
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
22/11/2019 12:12
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
22/11/2019 12:12
[Projudi] Ato ordinatório
-
25/06/2019 08:54
[Projudi] Ato ordinatório
-
02/04/2019 17:40
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
14/03/2019 15:30
[Projudi] Julgada procedente a ação
-
29/10/2018 10:38
[Projudi] Conclusos para Homologação Juiz Leigo
-
29/10/2018 10:38
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
16/10/2018 08:42
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
18/07/2016 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de MARIANA BORGES DA SILVA
-
29/06/2016 12:43
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
25/01/2016 15:42
[Projudi] Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
15/01/2016 08:57
[Projudi] Com Resolução do Mérito
-
29/09/2015 11:57
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
29/09/2015 11:57
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
15/09/2015 19:02
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/08/2015 12:03
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
25/08/2015 12:03
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
-
25/08/2015 12:03
[Projudi] Juntada de Certidão
-
01/07/2015 08:39
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
01/07/2015 08:39
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
30/06/2015 17:57
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/06/2015 11:23
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
05/06/2015 17:48
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
13/05/2015 12:22
[Projudi] Expedição de Citação
-
13/05/2015 12:22
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
13/05/2015 12:22
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
09/07/2014 16:33
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
09/07/2014 16:33
[Projudi] Expedição de Citação
-
09/07/2014 16:33
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
-
09/07/2014 16:33
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
04/06/2014 15:41
[Projudi] Expedição de Citação
-
04/06/2014 15:41
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
04/06/2014 15:41
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
04/06/2014 15:41
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2014
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801229-73.2025.8.18.0077
Gizelia de Oliveira Miranda
Banco do Brasil SA
Advogado: Elayne Patricia Alves da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2025 16:09
Processo nº 0809391-32.2024.8.18.0032
Francisca Antonia da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2025 23:25
Processo nº 0809391-32.2024.8.18.0032
Francisca Antonia da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Kennedy Morais Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 09:57
Processo nº 0801293-83.2025.8.18.0077
Joao Batista de Oliveira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Elayne Patricia Alves da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 15:51
Processo nº 0017922-88.2014.8.18.0001
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Mariana Borges da Silva
Advogado: Mario Fhabrycio da Cunha Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2022 13:48