TJPI - 0800419-98.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:52
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO MOTA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800419-98.2025.8.18.0077 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: MANOEL MONTEIRO MOTA REU: JOÃO OLIVEIRA DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MANOEL MONTEIRO MOTA em face de JOÃO OLIVEIRA DA SILVA e MARIA DA CRIANÇA, todos qualificados, tendo como objeto a proteção da posse de imóvel rural denominado Veredão, localizado na Data Pratinha, Zona Rural de Uruçuí-PI, com área de 52,8 hectares.
Alegam os autores que exercem a posse do imóvel há mais de 31 (trinta e um) anos.
Relatam que vêm sofrendo interferências injustas por parte dos réus, consistentes na instalação de cercas (março de 2024) e tentativas de construir um barraco no imóvel (junho de 2024), o que caracterizaria atos de esbulho da posse.
A inicial foi instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Para concessão da tutela liminar, nos termos do art. 561 do CPC, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (i) a posse do autor, (ii) a turbação ou esbulho praticados pelo réu e (iii) a data da turbação ou esbulho.
No caso dos autos, embora os autores tenham juntado documentos que indicam o exercício da posse, não restou suficientemente comprovada a ocorrência atual de atos de esbulho nem a data precisa de tais atos, ambos ocorridos em 2024.
Os elementos probatórios não são capazes, nesta fase processual, de demonstrar de forma clara e segura a prática de esbulho contemporâneo à propositura da demanda.
Dessa forma, inexistindo demonstração concreta dos requisitos exigidos para a concessão da tutela possessória liminar, especialmente quanto à configuração do esbulho e à sua data, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
URUÇUÍ-PI, 25 de junho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
28/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2025 15:57
Juntada de Petição de custas
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23/05/2025 22:50
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/05/2025 22:50
Juntada de Petição de certidão de custas
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19/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:49
Juntada de informação
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20/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:22
Outras Decisões
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20/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 23:46
Conclusos para decisão
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13/03/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:42
Juntada de Petição de procuração
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05/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 08:36
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 19:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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