TJPI - 0800018-46.2018.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 07:51
Decorrido prazo de VALDIMAR DE SOUSA ROCHA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800018-46.2018.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] INTERESSADO: ADONALDO DIAS LEITE - ME INTERESSADO: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADONALDO DIAS LEITE – ME em face de VALDIMAR DE SOUSA ROCHA, objetivando o cumprimento das obrigações impostas na sentença proferida sob ID 45392527, a qual transitou em julgado conforme certificado no ID 47221067, de acordo com os fatos narrados na petição de ID 47334963.
Verifica-se que as decisões proferidas nos IDs 51492027 (indeferimento da nulidade processual), 63661752 (rejeição da impugnação e homologação dos cálculos) e 71954499 (bloqueio via SISBAJUD) já instruíram adequadamente o presente cumprimento de sentença, restando apenas a análise dos requerimentos constantes nos IDs 72213860 (pedido de desbloqueio e parcelamento do débito) e 73731833 (pedido de liberação dos valores bloqueados).
Vieram os autos conclusos para apreciação.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar o teor do art. 916 do Código de Processo Civil: “Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” Diante disso, constato que o requerido não observou os requisitos legais, haja vista que não efetuou o depósito voluntário de 30% do débito, tampouco incluiu, nos cálculos apresentados, os honorários advocatícios.
Limitou-se, apenas, a manifestar intenção de parcelar o débito, sem respaldo legal para tanto nesta fase processual.
Além disso, como se depreende da literalidade do § 7º do referido dispositivo, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica à fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o pedido da parte executada carece de fundamento jurídico.
Assim, INDEFIRO o requerimento constante no ID 72213860, por sua manifesta inaplicabilidade à presente fase processual, nos termos do art. 916, § 7º, do CPC.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários e os de seu advogado, especificando os valores a serem recebidos.
Com as informações prestadas, proceda-se ao desbloqueio dos valores retidos junto à Caixa Econômica Federal, destinando à parte exequente a quantia devida, e devolvendo o eventual saldo remanescente à parte executada.
Decorrido o prazo recursal e cumpridas todas as diligências, inclusive as de praxe, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Expedientes necessários.
Uruçuí - PI, 24 de junho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
28/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:07
Indeferido o pedido de VALDIMAR DE SOUSA ROCHA - CNPJ: 69.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
-
28/06/2025 15:07
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2025 11:20
Expedição de Informações.
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22/05/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 07:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:53
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de VALDIMAR DE SOUSA ROCHA em 05/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 03:05
Decorrido prazo de VALDIMAR DE SOUSA ROCHA em 10/09/2024 23:59.
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09/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CARDOSO GUIMARAES em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:27
Outras Decisões
-
16/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 05:39
Decorrido prazo de VALDIMAR DE SOUSA ROCHA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 06:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:32
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 05:01
Decorrido prazo de VALDIMAR DE SOUSA ROCHA em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 04:55
Decorrido prazo de VALDIMAR DE SOUSA ROCHA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 04:55
Decorrido prazo de ADONALDO DIAS LEITE - ME em 12/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:02
Decorrido prazo de VALDIMAR DE SOUSA ROCHA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:02
Decorrido prazo de ADONALDO DIAS LEITE - ME em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:02
Decorrido prazo de VALDIMAR DE SOUSA ROCHA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:02
Decorrido prazo de ADONALDO DIAS LEITE - ME em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:02
Decorrido prazo de VALDIMAR DE SOUSA ROCHA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:02
Decorrido prazo de ADONALDO DIAS LEITE - ME em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 20:30
Juntada de Petição de custas
-
07/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 11:54
Outras Decisões
-
14/12/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 01:09
Decorrido prazo de ADONALDO DIAS LEITE - ME em 27/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:08
Determinada Requisição de Informações
-
04/05/2020 22:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 22:57
Juntada de Certidão
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28/01/2020 00:18
Decorrido prazo de ADONALDO DIAS LEITE - ME em 27/01/2020 23:59:59.
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25/11/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 15:09
Audiência conciliação realizada para 12/11/2018 11:20 Vara Única da Comarca de Uruçuí.
-
12/11/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 10:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/11/2018 17:15
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2018 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2018 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 09:46
Audiência conciliação designada para 12/11/2018 11:20 Vara Única da Comarca de Uruçuí.
-
19/01/2018 10:54
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2018 21:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2018 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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