TJPI - 0800631-22.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de GILBERTO GONCALVES SILVA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA ALVES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800631-22.2025.8.18.0077 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ] IMPETRANTE: DANIEL DE SOUSA ALVES Nome: DANIEL DE SOUSA ALVES Endereço: Rua da Piçarra, 50, casa, Centro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-970 IMPETRADO: MUNICIPIO DE URUCUI, GILBERTO GONCALVES SILVA JUNIOR Nome: MUNICIPIO DE URUCUI Endereço: Avenida Airton Sena, 997, CREAS, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: GILBERTO GONCALVES SILVA JUNIOR Endereço: Rua São João, s/n, casa, Aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) BRUNO LEAL DE MORAES BRITO, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL DE SOUSA ALVES contra ato supostamente ilegal praticado por GILBERTO GONÇALVES SILVA JÚNIOR, Prefeito de Uruçuí/PI, objetivando sua nomeação para o cargo de agente comunitário de saúde, conforme disposto no Edital n.º 001/2023, segundo os fatos narrados na petição inicial (ID 73315007) e demais documentos constantes dos autos.
Na decisão de ID 73344125, foi determinada a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto, com a devida comprovação do grau de parentesco, exigência que foi atendida nos IDs 73557967 e 73557968.
Vieram os autos conclusos para análise do presente feito.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Todavia, advirto que o benefício poderá ser revogado, caso se comprove que a parte requerente não preenche os pressupostos legais para sua concessão, o que, até o momento, não se verifica.
No mais, RECEBO a petição inicial, tendo em vista que a peça exordial atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil e no art. 6.º da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, deixo para apreciar o pedido de medida liminar após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, em observância ao princípio da prudência e para melhor análise dos fatos.
Diante do exposto, determino: a) A notificação da autoridade coatora (Prefeito), para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de que trata o art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009, encaminhando-se, para tanto, a segunda via da petição inicial, com as cópias dos documentos que a instruem; b) A ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, encaminhando-se cópia da inicial, sem os documentos, para que, querendo, manifeste-se nos autos; Decorrido o prazo previsto na alínea “a”, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que, caso entenda necessária sua intervenção, emita parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Ademais, determino à Serventia Judicial da Comarca de Uruçuí/PI que realize a triagem dos autos, nos termos do art. 92 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Com ou sem manifestação ministerial, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar e demais deliberações cabíveis.
Expedientes necessários.
Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033117155176300000068469941 Ferraz & Procuração 25033117155250100000068470544 rg e cpf (2) Documentos 25033117155354900000068470565 comprovante de residencia Comprovante 25033117155449800000068470573 edital-n-021-2024-convocao-de-aprovados-em-concurso-pblico-municipal-ass (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033117155587700000068471194 Edital-de-convocacao-curso-de-formacao-agente-de-saude-e-endemias DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033117155688100000068471195 RESULTADO-PRELIMINAR-CURSO-DE-FORMACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033117155768100000068471196 RESULTADO-FINAL-APOS-FASE-RECURSAL-2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033117155870900000068471197 Servidores.aspx DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25033117155949000000068471198 Documentos Documentos 25040114551609300000068539605 Declaração de Hipossuficiência Documentos 25040114551622200000068539610 CTPSDigital_61250542332_31-03-2025 Documentos 25040114551628800000068539613 Decisão Decisão 25040215314334600000068497141 Decisão Decisão 25040215314334600000068497141 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040315351428200000068690577 certidão de casamento (p2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040315351646600000068690580 914669-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040315352036500000068690581 Certidão Certidão 25040809480088400000068872848 Sistema Sistema 25040809484509300000068872865 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Uruçuí - PI, 24 de junho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
28/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:07
em cooperação judiciária
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28/06/2025 15:07
Determinada diligência
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28/06/2025 15:07
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de documentos
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31/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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