TJPI - 0800272-72.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800272-72.2025.8.18.0077 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: ALEX LOPES DE OLIVEIRA Nome: ALEX LOPES DE OLIVEIRA Endereço: R Pedro da Venancia, Sn, Aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) BRUNO LEAL DE MORAES BRITO, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ingressou com ação de busca e apreensão em face de ALEX LOPES DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que este possui débito decorrente de contrato de alienação fiduciária do veículo HONDA/BIZ 110I VERMELHA, chassi nº 9C2JC7000PR119119, modelo/ano 2023, placa SLR3J64, conforme descrito na petição inicial (ID nº 70946953) e documentos que a instruem.
Requereu a concessão de medida liminar, com o intuito de recuperar o bem da parte demandada.
Vieram os autos conclusos para análise.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Neste primeiro momento, cumpre esclarecer as partes o que dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, “ipsis litteris”: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (…) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Ao analisar o presente feito, verifico que o requerente comprovou o inadimplemento contratual, conforme demonstram os documentos dos IDs nº 70946955 e 70946957.
Quanto ao pagamento integral da dívida, deverá ser observado o disposto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, considerando-se, para fins de cálculo, apenas os valores devidamente apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial.
Ademais, constata-se que a notificação extrajudicial (ID nº 70946972) foi encaminhada ao mesmo endereço indicado no contrato firmado entre as partes (ID nº 70946955).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 72, a qual dispõe que: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Acrescente-se, ainda, o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.132/STJ, no qual restou fixado que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Diante disso, analisando os documentos juntados e em consonância com o entendimento pacífico do STJ, faz-se necessário o deferimento da liminar pleiteada, uma vez que o credor cumpriu os requisitos legais, se não vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 380/STJ.
MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço. 3. "Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária" (REsp 1.292.182/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016). (STJ – AgInt no AREsp 1514681/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/11/2019).
Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para que seja realizada a busca e apreensão do veículo descrito.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar o depositário fiel, a fim de viabilizar as seguintes providências: 1) A Secretaria deverá entrar em contato com o depositário fiel para agendar a data da diligência de busca e apreensão; 2) Expeçam-se os mandados e demais documentos de praxe; 3) Executada a liminar, cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, pagar integralmente a dívida, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário.
Não havendo o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 4) Havendo o pagamento integral no referido prazo, o bem deverá ser restituído, ficando autorizada a Secretaria a expedir o respectivo alvará.
Neste caso, a eventual contestação limitar-se-á à alegação de pagamento a maior e ao pedido de restituição; 5) Para cumprimento da liminar, se necessário, fica desde já autorizada a requisição de força policial, servindo esta decisão como requisição ao COPOM/PM/PI, bem como autorizo o Oficial de Justiça a proceder conforme o art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC; 6) Alerta-se a Secretaria de que a liminar não será efetivada caso o veículo esteja registrado em nome de terceiro junto ao DETRAN, bem como todas as intimações e publicações deverão ser feitas em nome do advogado indicado na inicial, sob pena de nulidade; 7) Caso haja avalista, intime-se também este, para que adote as providências cabíveis.
Quanto à autenticidade das cópias acostadas aos autos, fica a parte autora cientificada do disposto no art. 405, § 2º, do CPC.
Após, realize-se a conferência inicial e certifique-se, nos termos do art. 92 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Por fim, cumpridas as diligências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021709163789600000066303910 ALEX LOPES DE OLIVEIRA (pdf.io) Petição 25021709163874700000066303914 4445654910_00068263.13.95 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021709163945500000066303915 4445654910-CNT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021709164096400000066303916 4445654910-EX DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021709164162500000066303918 4445654910-FP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021709164270600000066303920 4445654910-NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021709164331500000066303923 4445654910-not DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021709164396000000066303933 4445654910-RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021709164459000000066303925 ATOS CONSTITUTUVOS - CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021709164526200000066303927 Procuracao Ad Judicia HSF Procuração 25021709164590900000066303928 PROCURAÇÃO ADJUDICIA CESEC 2023 CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25021709164663000000066303932 Decisão Decisão 25021713213472300000066304529 Decisão Decisão 25021713213472300000066304529 CUSTAS CUSTAS 25040815561870600000068918462 DILIGENCIA-ALEX LOPES DE OLIVEIRA CUSTAS 25040815561910900000068918463 CUSTAS INICIAIS CUSTAS 25040909181745500000068947802 Sistema Sistema 25040912302704100000068974890 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Uruçuí - PI, 24 de junho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
28/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:07
Determinada diligência
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28/06/2025 15:07
Decretada a indisponibilidade de bens
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28/06/2025 15:07
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:18
Juntada de Petição de custas
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08/04/2025 15:56
Juntada de Petição de custas
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26/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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