TJPI - 0801288-32.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:44
Desentranhado o documento
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801288-32.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: OSMAR AMARO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Executada por seu representante legal, para no prazo de 05(cinco) dias apresentar os dados bancários para fins de devolução dos valores do excesso na execução a ser devolvido ao Banco Brasesco.
URUçUÍ, 31 de julho de 2025.
HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
31/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801288-32.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: OSMAR AMARO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO BRADESCO S.A., com pedido de efeito suspensivo, ao argumento de excesso de execução.
Sustenta o executado no ID 67484806, que a parte exequente lança em seu cálculo um total de 06 descontos, no entanto, só comprova 03 descontos por meio dos extratos juntados aos autos, bem como não procedeu com a compensação do valor total da condenação com o valor de R$ 262,49 (duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), referente ao valor que foi liberado pelo banco réu em seu favor, que atualizado corresponde ao montante de R$ 344,94 (trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Alega ainda que efetuou depósito judicial no valor de R$ 4.963,87 (quatro mil novecentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), quantia requerida pela parte exequente.
O exequente apresentou resposta à impugnação em ID 67924120. É o relatório.
Passo a decidir.
A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal e encontra respaldo no art. 525 do CPC.
O depósito judicial apresentado (ID 67484815) permite a análise do pedido, nos termos do §6º do referido artigo.
A sentença exequenda (ID 52168724) declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de n.º 411283032, condenou o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada, acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A sentença foi reformada pelo TJPI tão somente para minorar a indenização fixada a título de danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.
Os cálculos atualizados pela parte exequente indicam valores que totalizam R$ 4.963,87 (quatro mil novecentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), referentes à indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios.
Ao alegar excesso de execução, o banco questiona que o exequente lança em seu cálculo um total de 06 descontos, no entanto, só comprova 03 descontos e que não houve a compensação do valor de R$ 262,49 (duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), referente ao valor que foi liberado pelo banco réu em seu favor.
Assiste razão ao banco executado quanto a comprovação de apenas 3 descontos, conforme extrato de ID 43531091, quanto a compensação, foi reconhecida a inexistência de relação contratual válida, o que afasta qualquer possibilidade de compensação, para isso, teria que estar expressa no corpo da sentença e/ou do acordão, o que não aconteceu.
Portanto, reconheço o excesso na execução de R$ 652,42 (seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Já há nos autos valor depositado a título de garantia do juízo em ID 67484815.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA pelo Banco Bradesco S.A., no que reconheço o valor total a ser pago pelo Banco executado de R$ 4.311,45 (quatro mil trezentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), assim, declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Preclusa as vias impugnatórias, expeça-se alvará, nos seguintes termos: a) em favor de OSMAR AMARO DA SILVA, inscrito no CPF *27.***.*82-82, conta bancária 8047-0, Agência 5812, Banco Bradesco, de titularidade do exequente; b) em favor de VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JÚNIOR, CPF *76.***.*09-47, conta bancária 13.038-9, Agência 2428-7, Banco do Brasil, referente tão somente aos honorários sucumbenciais, uma vez que não consta nenhum contrato nos autos.
Os demais valores reconhecidos em excesso ficarão à disposição do banco executado, que deverá informar conta para expedição do alvará de transferência, ficando desde já deferido.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
28/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2025 15:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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01/02/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:50
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (INTERESSADO)
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11/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:45
Recebidos os autos
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08/10/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:49
Decorrido prazo de OSMAR AMARO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSMAR AMARO DA SILVA - CPF: *27.***.*82-82 (AUTOR).
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16/10/2023 22:10
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
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12/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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