TJPI - 0800884-65.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:17
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800884-65.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Lei de Imprensa] INTERESSADO: EDUARDO WESLLEY COSTA DE SOUZA INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para expedir alvará no importe de 50% (cinquenta por cento) em favor do patrono no caso de êxito na demanda.
No entanto, o e.
STJ entendeu que se trata de cláusula abusiva exigir honorários advocatícios contratuais acima do percentual de 30% (trinta por cento), in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.3.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF.4.
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Em análise aos autos, verifico que a parte autora e seu advogado firmaram contrato de honorários advocatícios, no qual fixa-se a remuneração do patrono na hipótese de ad exitum em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, porém tal cláusula se demonstra abusiva, devendo limitar este valor para 30% (trinta por cento).
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pleito de id 64277421, ao passo que LIMITO o percentual para 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais, bem como DEVOLVO os autos à Secretária para evoluir a classe judicial para cumprimento de sentença.
Considerando o pagamento efetuado pela parte requerida através de DJO em ID 71228214, determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA em favor da parte exequente no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), na conta indicada no id 63009682.
EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados no id 71228214, em favor do advogado da autora na importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na conta indicada no id 76118001.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:43
Outras Decisões
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22/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 09:16
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO WESLLEY COSTA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 00:10
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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06/06/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 04:32
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 14:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/06/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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23/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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04/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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