TJPI - 0800278-72.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:54
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 07:52
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE CALDAS em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800278-72.2021.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VIEIRA DE CALDAS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
A parte autora, por meio de petição nos autos, manifestou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, requerendo a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a parte requerida apresentou manifestação contrária a homologação da renúncia, requerendo a improcedência da ação.
Neste caso, diferentemente da desistência da ação, que se refere à vontade de não prosseguir com o processo e depende do consentimento do réu quando apresentada contestação (art. 485, §4º, do CPC), a renúncia consiste na abdicação do próprio direito material que fundamenta a pretensão, sendo, portanto, ato unilateral e irretratável, que dispensa consentimento da parte adversa.
Ilustrativamente: DECLARATÓRIA.
RENÚNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE .
A renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença.
Pedido formulado por advogada devidamente constituída pela parte autora.
Renúncia homologada, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil.
Sucumbência carreada à autora, na forma do artigo 90, do Diploma Processual Civil, respeitada a gratuidade processual concedida .
Sentença reformada.
Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006227620238260060 Auriflama, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 30/10/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ACORDO PELOS LITIGANTES, EM QUE A PARTE AUTORA PEDE A HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA À PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DISPONÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXTENSIVA AOS RECURSOS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 487, III, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . "A renúncia à pretensão concerne ao direito material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC).
Há formação de coisa julgada.
Não se confunde com a desistência da ação (art . 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material.
A renúncia ao direito deve ser expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia do direito material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel .
Min.
Francisco.
Falcão,j. 26 .09.2006, DJ 23.10.2006, p . 277).
A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo.
Pode-se renunciar até a coisa julgada. (STJ, 4 .ª Turma, REsp 19.758/RS, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira ,j . 03.05.1994, DJ 30.05 .1994, p. 12.485).
O juiz está vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente de homologá-lo por sentença .
A homologação depende de ser o agente capaz e de ser renunciável o direito."(MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado 2. ed ., São Paulo: RT, 2016, p. 574) RECURSOS CONHECIDOS E PREJUDICADOS EM SEU OBJETO PELA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO PELOS DEMANDANTES. (TJSC, Apelação Cível n. 0017218-84 .2009.8.24.0033, de Itajaí, rel .
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2020). (TJ-SC - Apelação Cível: 0017218-84.2009 .8.24.0033, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 06/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) Por fim, observo que o advogado signatário da petição que informa a renúncia, possui poderes específicos conforme procuração.
Ante o exposto, diante da expressa renúncia ao direito invocado e que se trata de direito disponível, homologo a manifestação da parte autora, com base no art. 487, III, c, do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Concedo os benefícios da justiça gratuita em benefício da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
LUZILÂNDIA-PI, 27 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
28/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:32
Homologada renúncia pelo autor
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08/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE CALDAS em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:52
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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09/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 04:44
Conclusos para despacho
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09/11/2023 04:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:34
Recebidos os autos
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30/10/2023 08:34
Juntada de Petição de decisão
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10/08/2021 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/08/2021 11:36
Juntada de Certidão
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28/04/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE CALDAS em 27/04/2021 23:59.
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24/04/2021 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2021 21:51
Juntada de Certidão
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05/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 10:37
Conclusos para decisão
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19/03/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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