TJPI - 0800674-50.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:03
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:03
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800674-50.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: CARMEM CELIA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Antes, porém, discuto as preliminares ao mérito arguidas.
Em sede de contestação (id 63818101), a instituição ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação à benesse da justiça gratuita.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil deve ser rejeitada.
A instituição bancária é parte legítima no presente feito, considerando que mantém as contas bancárias envolvidas na transação e que há vínculo contratual com o autor.
Em relação ao tópico da impugnação à justiça gratuita, também entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso.
Assim, rejeito essa preliminar.
Discutidas as questões preliminares, avanço na análise do mérito.
Após análise dos autos, constata-se que a parte autora, ao realizar a transferência, inseriu os dados do número da conta de forma equivocada, o que culminou na destinação incorreta dos valores.
Essa falha é de responsabilidade exclusiva do consumidor, não podendo ser atribuída ao Banco do Brasil, que agiu de forma regular ao processar a transação conforme os comandos inseridos pelo autor.
A operação bancária foi realizada de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis, não havendo demonstração de falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Ademais, os bancos não possuem autorização legal para realizar estornos ou movimentações em contas sem expressa autorização do titular ou ordem judicial.
Assim, não se verifica responsabilidade do Banco do Brasil pelos danos alegados, configurando-se, no caso concreto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na culpa exclusiva do consumidor.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos moldes do art. 487, I, do novo CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, a fim de dar início ao cumprimento de sentença.
PIRIPIRI-PI, 30 de junho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
01/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2024 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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19/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2024 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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19/07/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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