TJPI - 0800834-41.2020.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 01:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800834-41.2020.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Base de Cálculo] AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA, MARIA DO SOCORRO AMORIM, OLENINA FRANCISCA CARDOSO, LEONIZA RODRIGUES DA SILVA, LAURA ROSA DA COSTA, MARIA SALETE RODRIGUES COSTA, MARIA IOLANDA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA HELENA RODRIGUES, TELMA DA SILVA FARIAS, ERINALDA VIANA DE MELO, FRANCISCO VEUTO DE SOUSA, LUZIANE MARIA DE SOUSA, JOSE DE JESUS FORTES, MARIANO FORTES FILHO, ANDRESSA KELLY MOREIRA AMORIM, ROSALE SENE DE BRITO, FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO DE CARVALHO, ELISABETH ALVES DE SOUSA, MARIA ALVES DOS SANTOS, CLEMENTINA FORTES DE ALBUQUERQUE, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA, JOAO DE AMORIM SALES, MANOEL EVALDO OLIVEIRA, MARIA ALDENOURA DIAS DE ARAUJO SANTOS, ADRIELE CANDEIRA DA SILVA, RICARDSON GOMES FRANCA, DOMINGOS DA CONCEICAO, SILVANA CARVALHO DA COSTA, LUZIA DO SOCORRO SALES, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, ALRI BARBOSA DA COSTA, MANOEL GENUINO DE ALMEIDA, MARIA EUNICE DIONIZIA, ANTONIA MARIA DA SOLIDADE CARVALHO, IZAURA MARIA DE CARVALHO ARAUJO, ERINEUDO JOSE FERREIRA DA COSTA, DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, ARMANDO JOSE DE MENESES REU: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA e outros contra a sentença de ID nº 61715731.
Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença foi contraditória, pois deveria o ente demandado ser condenado a pagar o adicional durante todo o período cobrado na inicial (ID 63057633).
Intimado, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Insurge-se a parte embargante alegando que a decisão foi contrária à lei citada na peça de embargos.
Como é de se observar, no caso concreto, não assiste razão ao embargante, uma vez que a contradição possui natureza intrínseca, sempre se estabelece do julgado com ele mesmo e não da decisão com a lei ou jurisprudência (REsp 218.528).
Valer-se de embargos de declaração para alterar a decisão, sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função.
Assim leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado / Coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, pág. 897 e 898): “A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça.
Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os.
Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vício. [...] Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção.
Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano.
Serviam, então, para corrigi-lo.
O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração.
Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado.
Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.
Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da daquilo que ficou decidido.
Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine prova.” Portanto, a manifestação da embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Urge destacar que eventual dissonância entre o decidido e o entendimento jurisprudencial pátrio, ainda que fosse verificado, não teria o condão, nem mesmo em tese, de provocar contradição a ser aclarada.
Nesse sentido, apraz colacionar lição de José Miguel Garcia Medina: "A contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão.
Não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos (...)." (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 627/628).
Inexistindo qualquer contradição na decisão embargada, não há razões para seu aclaramento.
Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, o que faço com base na fundamentação supra, mantendo a mencionada decisão em todos os seus termos.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026).
Com a preclusão deste decisum, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, prescindindo de juízo de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, §§ 1º ao 3º, NCPC).
Cumpra-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 10/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 23:29
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 01/12/2023 23:59.
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18/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 09:35
Conclusos para despacho
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11/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2021 00:37
Decorrido prazo de NAIZA PEREIRA AGUIAR em 23/04/2021 23:59.
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16/03/2021 09:59
Juntada de Petição de procuração
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15/03/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 19:51
Juntada de Certidão
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26/11/2020 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES em 25/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de MANOEL GENUINO DE ALMEIDA em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de JOAO DE AMORIM SALES em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de LEONIZA RODRIGUES DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de OLENINA FRANCISCA CARDOSO em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de CLEMENTINA FORTES DE ALBUQUERQUE em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de ALRI BARBOSA DA COSTA em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DIONIZIA em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de LAURA ROSA DA COSTA em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO DE CARVALHO em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de RICARDSON GOMES FRANCA em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de ROSALE SENE DE BRITO em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de ERINALDA VIANA DE MELO em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de SILVANA CARVALHO DA COSTA em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de ELISABETH ALVES DE SOUSA em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de ADRIELE CANDEIRA DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de MARIA ALDENOURA DIAS DE ARAUJO SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de LUZIANE MARIA DE SOUSA em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE DE MENESES em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO AMORIM em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de MANOEL EVALDO OLIVEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO VEUTO DE SOUSA em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de ANDRESSA KELLY MOREIRA AMORIM em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS FORTES em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de MARIANO FORTES FILHO em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:39
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SOLIDADE CARVALHO em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:38
Decorrido prazo de MARIA SALETE RODRIGUES COSTA em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:38
Decorrido prazo de DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:38
Decorrido prazo de ERINEUDO JOSE FERREIRA DA COSTA em 26/10/2020 23:59:59.
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13/11/2020 04:05
Decorrido prazo de LUZIA DO SOCORRO SALES em 26/10/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 04:04
Decorrido prazo de IZAURA MARIA DE CARVALHO ARAUJO em 26/10/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 04:04
Decorrido prazo de TELMA DA SILVA FARIAS em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 17:30
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2020 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2020 15:55
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2020 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2020 20:27
Expedição de Mandado.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 17:47
Outras Decisões
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17/09/2020 17:04
Conclusos para despacho
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17/09/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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