TJPI - 0816593-90.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:10
Decorrido prazo de JOSE MACIEL MENDES BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816593-90.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE MACIEL MENDES BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO JOSE MACIEL MENDES BARBOSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA com REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS em face de BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da justiça VERIFICO que consta na inicial pedido de gratuidade da justiça.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”.
Não há elementos nos autos que fazem pressupor, em um primeiro momento, que a parte autora não possui renda suficiente para pagamento das custas processuais, motivo pelo qual concedo um prazo de 15 dias (CPC, art. 99, §2º) para a parte requerente comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda (contracheque, holerite, última declaração do imposto de renda ou comprovante de isenção) ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Da emenda à inicial O Eg.
TJPI, por meio de seu Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), a partir da monitoração de demandas repetitivas e de massa envolvendo contratos bancários, expediu a Nota Técnica n° 06.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para cumprir a seguinte determinação: a) Apresentar comprovante de endereço atualizado, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação; b) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente.
Advirta-se à parte que a determinação acima deve ser cumprida integralmente SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Intime-se, cumpra-se e certifique-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
30/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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