TJPI - 0827826-84.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:10
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE DE JESUS CANTUARIO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827826-84.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARIA LUCINETE DE JESUS CANTUARIO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO MARIA LUCINETE CANTUÁRIO DE SIQUEIRA ajuizou AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.
Da gratuidade da justiça Verifico que consta pedido de gratuidade da justiça.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Ed.
JusPodivm, Pag. 159), o Juiz não está vinculado de forma obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos: “O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção de nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”.
Não há elementos nos autos que fazem pressupor, em um primeiro momento, que a parte autora não possui renda suficiente para pagamento das custas processuais, motivo pelo qual concedo um prazo de 15 dias (CPC, art. 99, §2º) para a parte requerente comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda (contracheque, holerite, última declaração do imposto de renda ou comprovante de isenção) ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Da ausência de comprovante de endereço Verifico que a autora não apresentou nos autos comprovante de endereço, sendo tal documento indispensável ao prosseguimento do feito, deve a autora apresentá-lo.
Dessa forma, nos termos dos arts. 290 e 321 do CPC, DETERMINO a intimação da autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando as irregularidades apontadas, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
Intime-se por advogado, para no mesmo ato, emendar a inicial e comprovar a sua hipossuficiência, sob pena dos respectivos indeferimentos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
30/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:06
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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