TJPI - 0801476-75.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:03
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801476-75.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA SILVA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, na qual alega a parte autora receber descontos indevidos, , em seu benefício previdenciário, a título de contribuição para a parte ré UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASI.
Alega a autora não possuir qualquer vínculo associativo com a ré, supostamente apto a ensejar tais cobranças, no que pugna pela restituição em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Passo a decidir. 2.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no julgamento do mérito, faz-se necessário analisar as preliminares levantadas pela ré em sua Contestação.
A parte requerida suscitou preliminar de impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, assim como requisitou que a gratuidade da justiça fosse concedida à própria ré, tendo em vista seu caráter de instituição sem fins lucrativos prestadora de serviço à pessoa idosa e o disposto no art. 51 da lei nº 10.741/2003- Estatuto do Idoso: Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista que a ré comprova o seu caráter institucional mediante ID 73580459 e 73580460, atentando-se ainda ao dispositivo legal retromencionado, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré.
Por outro lado, rejeito a preliminar de impugnação da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, uma vez que a requerente demonstrou efetivamente a sua condição de hipossuficiência financeira mediante extratos anexos à exordial.
Seguindo o entendimento, concedo os benefícios da justiça gratuita também à parte autora, ante a prova de sua hipossuficiência.
Também foram levantadas preliminares de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, inépcia da inicial.
A ré alegou a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, não havendo pretensão resistida.
Consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição.
Seguindo o entendimento, rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, rejeito a mesma, uma vez que a autora juntou à exordial documentos suficientes para que se viabilize a análise do mérito processual, por este juízo.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, ressalta-se que o valor pretendido e indicado pela requerente na petição inicial corresponde a mera estimativa / expectativa da parte autora quanto à indenização a ser recebida, não correspondendo, necessariamente, ao valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais/materiais pelo presente juízo, quando da análise de mérito da demanda, em caso de eventual procedência.
Ademais, a discussão acerca da adequação do valor indenizatório pretendido pela parte, ou não, ao caso concreto integra o mérito da demanda, cabendo ao juiz decidir, quando da análise de mérito e prolação de sua sentença, qual o valor de indenização cabível, caso entenda pela procedência dos pedidos autorais.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Superada tal fase preambular, passo a decidir o mérito. 3.
DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Todavia, da análise da documentação juntada aos autos, frente aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, entendo que não assiste razão à parte autora em seu pleito indenizatório.
A parte demanda trouxe aos autos gravação de áudio/gravação telefônica, mediante link contido na primeira página de sua contestação ID 73580456, que constitui efetiva prova da regularidade da contratação / adesão da autora à associação demandada, na qual a autora confirma e fornece seus dados pessoais como nome, CPF e data de nascimento, e concorda em filiar-se à requerida, inclusive autorizando expressamente o desconto mensal em seu benefício.
Entendo que a requerida cumpriu com seu ônus, nos termos do art. 14 §3º, I do CODECON, de demonstrar que, prestado o serviço, o defeito inexiste, assim configurando fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito e pretensão autorais.
Neste sentido, indefiro os pedidos de restituição dos valores cobrados a título de contribuição associativa, assim como indefiro o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a cobrança efetuada decorre de mero exercício regular de direito, diante da contratação e concordância expressa, por parte da autora, frente aos termos de adesão e valores correspondentes, de maneira que não resta demonstrada a prática de qualquer ato ilícito por parte da associação ré, supostamente apto a ensejar sua responsabilização.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetivas possível. 4.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro isenção de custas à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 73172855).
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
01/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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06/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2025 16:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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28/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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