TJPI - 0834142-16.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834142-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL FIRMINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, visto que se encontram atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Redistribua-se os autos à Secretaria.
A autora informa que vem sofrendo descontos referente a contrato de empréstimo consignado que não reconhece.
Pretende a inversão do ônus da prova.
Antes de determinar a citação, é necessária a adoção de providências preliminares.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da recomendação nº 127, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
No art. 3º, determina: “Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente”.
Em consonância com a Nota técnica n.° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, entendimento corroborado pela Súmula 26 do Egrégio TJPI que assim dispõe: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino o saneamento do feito, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à suposta contratação impugnada; Ressalte-se, que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:04
Juntada de informação
-
23/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000415-80.2015.8.18.0098
Maria Nucila da Conceicao dos Santos
Helton F e Freitas - ME
Advogado: Deusdedit Narciso de Oliveira Castro Fil...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2015 09:59
Processo nº 0800430-70.2021.8.18.0109
Maria Alves de Oliveira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2023 14:08
Processo nº 0800430-70.2021.8.18.0109
Maria Alves de Oliveira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2021 10:12
Processo nº 0804319-35.2022.8.18.0032
Francisco Ribeiro Dantas
Manoel Ribeiro Dantas
Advogado: Karoline Dantas da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2022 21:02
Processo nº 0753123-20.2025.8.18.0000
Equatorial Piaui
Municipio de Sao Joao do Piaui
Advogado: Bruno Rayel Gomes Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 11:26