TJPI - 0816632-29.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816632-29.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: ANANIAS SA INTERESSADO: ISABEL VANDELENE DE SOUSA INACIO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ANANIAS SÁ em face de ISABEL VANDELENE DE SOUSA INACIO, partes qualificadas nos autos, por meio do qual pretende a reintegração na posse do imóvel localizado à Quadra 151, Casa 06, Conjunto Habitacional Dirceu I, Padrão Original PI-4-I-0-25, Teresina-PI (ID 62083640).
Recebido o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da executada para proceder com a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias (ID 69763629).
Mandado de intimação não cumprido em razão da não localização da parte executada (ID 70922452).
Pedido de citação por hora certa (ID 71100645).
Mandado de intimação cumprido (ID 76522522).
Habilitação da parte executada (ID 76641221).
Manifestação da parte executada requerendo a concessão do prazo adicional de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel (ID 76900694).
Manifestação do exequente pugnando pelo indeferimento do pedido de dilação de prazo e requerendo a expedição de mandado de desocupação (ID 77389622).
Deferida a expedição de mandado de reintegração de posse (ID 78177007).
Manifestação da parte executada requerendo a dilação do prazo para desocupação do imóvel e a suspensão do mandado de reintegração.
Na oportunidade, apresentou as certidões de nascimento dos filhos e do neto (ID 79517539).
Manifestação do exequente reiterando a necessidade de indeferimento do pedido (ID 79547362). É o relatório.
Decido.
Na delimitação do prazo para desocupação voluntária de imóvel objeto de reintegração de posse determinada em sentença transitada em julgado, não há impedimento para que sejam observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de viabilizar que a parte executada encontre outros meios para viabilizar a sua acomodação em condições dignas.
Nesse sentido, quando da análise do pedido de prorrogação do prazo para desocupação do imóvel, revela-se imprescindível considerar princípios como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, especialmente quando a medida também impacta diretamente grupos mais vulneráveis, como crianças e adolescentes.
No caso dos autos, a executada narra que viveu no imóvel há anos com sua família, e não dispõe, neste momento, de condições financeiras e logísticas para providenciar a desocupação no prazo concedido (ID 76900694).
Ademais, apresentou a certidão de nascimento dos filhos e do neto, demonstrando que também residem no imóvel uma criança de apenas 1 ano e meio de idade e dois adolescentes com 13 e 15 anos de idade, conforme documentos constantes nos IDs 79517919, 79517913 e 79517903.
Nesse contexto, destaca-se o disposto no art. 227 da Constituição Federal, o qual prevê a necessidade de proteção integral à criança e ao adolescente, e impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de garantir-lhes condições de vida dignas com absoluta prioridade.
Dessa forma, concluo que a desocupação imediata do imóvel pode representar uma violação ao princípio da dignidade humana e uma concreta ofensa ao caráter protetivo da norma em relação à criança e ao adolescente, o que justifica a manutenção temporária na moradia diante da excepcionalidade da situação que se apresenta nestes autos.
Portanto, defiro o pedido de dilação do prazo, concedendo à parte executada o prazo de 60 (sessenta) dias para que proceda com a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de efetivação do mandado de reintegração de posse.
Comunique-se à Central de Mandados, com urgência, para que suspenda o cumprimento do mandado expedido nestes autos até o final do prazo concedido.
Advirto à parte executada que o prazo para a desocupação voluntária se iniciará com a intimação do advogado habilitado nos autos acerca desta decisão.
Findo o prazo sem a desocupação voluntária, fica autorizado o imediato cumprimento do mandado de reintegração de posse.
Cumpra-se, com urgência.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/07/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:11
Baixa Definitiva
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19/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/07/2024 13:10
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:06
Decorrido prazo de ISABEL VANDELENE DE SOUSA INACIO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:06
Decorrido prazo de ANANIAS SA em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 05:03
Não conhecido o recurso de ISABEL VANDELENE DE SOUSA INACIO - CPF: *04.***.*82-40 (APELANTE)
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05/06/2024 15:06
Conclusos para o Relator
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04/06/2024 09:54
Conclusos para o Relator
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de ISABEL VANDELENE DE SOUSA INACIO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de ANANIAS SA em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABEL VANDELENE DE SOUSA INACIO - CPF: *04.***.*82-40 (APELANTE).
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18/02/2024 12:36
Conclusos para o Relator
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11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ISABEL VANDELENE DE SOUSA INACIO em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:51
Conclusos para o relator
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18/01/2024 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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18/01/2024 07:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/10/2023 13:57
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:57
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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