TJPI - 0810353-27.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810353-27.2021.8.18.0140 APELANTE: LENIRA LIMA SOARES APELADO: TERESINA CARTORIO 5 OFICIO NOTAS Advogado(s) do reclamado: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÓRIO DE PROTESTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito e cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais, com fundamento na ilegitimidade passiva do cartório de protesto. 2.
Sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se cartório de protesto possui legitimidade passiva para responder por ação envolvendo protesto indevido de título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os cartórios não possuem personalidade jurídica, sendo exercidos por delegatários do serviço notarial e registral (CF/1988, art. 236; Lei nº 8.935/1994). 5.
Eventual responsabilidade por atos da serventia deve recair sobre o titular da delegação, que é pessoa física. 6.
Ação deve ser proposta contra o tabelião responsável à época dos fatos, não sendo cabível direcioná-la à serventia ou à pessoa jurídica inexistente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Cartório de protesto não possui personalidade jurídica e, por isso, não detém legitimidade passiva para responder por protesto indevido. 2.
Eventual responsabilização deve recair sobre o titular da serventia à época dos fatos”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.935/1994.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.858.938/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por LENIRA LIMA SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela parte Apelante em desfavor do TERESINA CARTORIO 5 OFICIO NOTAS/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 20167542), o Juízo de origem acolheu a ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 20167544), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja decretada a legitimidade passiva do apelado e, seguidamente, e acolhido todos os pedidos na inicial.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 20167547, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 21926940.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 21926940, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO Na hipótese, verifica-se que a ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de débito e consequente cancelamento do protesto registrado em nome da parte autora, além da condenação do requerido, ora Apelado, ao pagamento de danos morais.
Consoante relatado, o Juízo de origem acolheu a ilegitimidade passiva arguida em contestação, determinando a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista que o Tabelionato de protesto é ente administrativo desprovido de personalidade jurídica.
Sobre o tema, é firme o entendimento jurisprudencial de que os tabelionatos não possuem personalidade jurídica própria, sendo delegações do serviço público notarial e registral exercidas por delegatários (tabeliães ou oficiais), nos termos do art. 236 da Constituição Federal e da Lei nº 8.935/94.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
EXERCENTE DA TITULARIDADE DO CARTÓRIO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Há manifesta ausência de prequestionamento, conforme disposto na Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre o teor normativo contido no dispositivo de lei federal alegadamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração . 2.
Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art . 1.022 do CPC, o que não ocorreu, in casu. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório diante da inexistência de personalidade jurídica do tabelionato . 4.
Hipótese em que a Corte local decidiu pela responsabilização tributária de serventuário que, no período fiscal do imposto municipal executado, encontrava-se no exercício de titularidade do cartório em razão do afastamento do titular originário e, no exercício dessa função, descumpriu as obrigações tributárias para com a edilidade, deixando de recolher o ISS sobre os serviços prestados pelo cartório nesse ínterim, conclusão que se encontra alinhada com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1858938 SE 2021/0079790-7, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Com efeito, embora a Apelante defenda a legitimidade do cartório requerido, o entendimento jurisprudencial pacífico é contrário à sua pretensão, sendo certo que, diante da alegação de atuação irregular ou abusiva por parte do cartório demandado, a ação deve ser proposta em face do respectivo titular da época dos fatos, pessoa física, a quem o serviço notarial ou registral foi delegado.
Considerando o objeto da ação, muito embora a Apelante também questione a conduta adotada pela serventia, não é demais destacar que o tabelião de protesto atua de forma vinculada, limitada ao cumprimento das formalidades legais previstas na Lei nº 9.492/97, e não detém legitimidade para responder por eventual inexatidão ou inexistência do débito, situação que deve ser debatida diretamente com o apresentante do título protestado.
Diante do exposto, considerando que os cartórios não possuem personalidade jurídica, recaindo a responsabilidade sobre o titular da serventia por atos irregulares em sua atuação, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Apelado para figurar no polo passivo da presente ação, de modo que não merece reparos a sentença recorrida.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
28/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:07
Expedição de intimação.
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25/07/2025 10:51
Conhecido o recurso de LENIRA LIMA SOARES - CPF: *63.***.*22-21 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/07/2025 16:07
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810353-27.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LENIRA LIMA SOARES APELADO: TERESINA CARTORIO 5 OFICIO NOTAS Advogado do(a) APELADO: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 08:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/03/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 10:07
Decorrido prazo de TERESINA CARTORIO 5 OFICIO NOTAS em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:25
Conclusos para Conferência Inicial
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23/09/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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