TJPI - 0800854-32.2021.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800854-32.2021.8.18.0071 APELANTE: RAIMUNDA JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato com o banco réu, condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário.
Pedido de majoração da indenização por danos morais e de aplicação da repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos; e (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários por descontos indevidos, decorrentes de contrato inexistente, incidindo o dever de indenizar.
Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e os precedentes do TJPI.
Reconhecimento da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a repetição do indébito em dobro, em razão de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 676608/RS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e determinar a repetição do indébito em dobro, mantendo a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança indevida de valores de consumidor decorrente de contrato inexistente caracteriza dano moral e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser majorado conforme as circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 17.12.2020; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0800185-47.2018.8.18.0050, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012875-9, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a repetição do indébito em dobro, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos.
Custas ex legis.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA JOSE DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S/A.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência contrato de objeto da lide e condenando o Apelado ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e repetição do indébito na forma simples, e a compensação dos valores depositados na conta da Apelante, custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando pela majoração dos danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 22715810.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 22715810, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a inexistência do contrato com a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
Nesse caso, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual, passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais e à repetição do indébito.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do Apelado, sem comprovar a anuência deste na contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, o referido quantum encontra-se em consonância com os valores fixados a título de danos morais nos julgados deste e.
TJPI, conforme os precedentes a seguir colacionados, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA “PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º). 2.
Apreende-se dos autos (ID.
Num. 3538604 - Pág. 24) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º *00.***.*56-98, foram efetuados descontos até 04/2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2018, a pretensão da parte Apelante não prescreveu. 3.
Não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 4.
Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5.
Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, a indenização por danos morais. 6.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800185-47.2018.8.18.0050 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).” “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento aos Apelados do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada “autor/apelado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada Apelado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012875-9 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021).” Sendo assim, a sentença recorrida merece reforma para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a repetição do indébito em dobro, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina - PI, data da assinatura eletrônica. -
28/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:47
Conhecido o recurso de RAIMUNDA JOSE DA SILVA - CPF: *12.***.*50-56 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800854-32.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 10:34
Juntada de petição
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19/03/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:44
Juntada de petição
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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18/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
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02/09/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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