TJPI - 0800755-51.2024.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:18
Juntada de manifestação
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30/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800755-51.2024.8.18.0073 APELANTE: MATIAS NONATO PINDAIBA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MATIAS NONATO PINDAIBA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS POR CONTRATO DE PREVIDÊNCIA NÃO COMPROVADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade do serviço, condenando na repetição do indébito em sua forma dobrada, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O Banco/1º Apelante alega a regularidade da contratação, mas não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar a contratação, enquanto o consumidor/2º Apelante comprovou os descontos.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há relação de consumo e falha na prestação de serviços ante a ausência de prova da contratação de serviço de previdência privada.
Discute-se também a repetição do indébito e a configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos realizados na conta bancária do consumidor.
III.
Razões de decidir Configurada relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ausente prova da contratação do serviço por parte do banco, restam configurados os descontos indevidos e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (arts. 14 e 39, III, do CDC).
A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé e falha na prestação dos serviços.
Os danos morais estão caracterizados, diante da violação dos direitos do consumidor e da natureza do serviço prestado, os quais fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação.
Correção monetária dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Majoração dos honorários advocatícios em 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Apelação da instituição financeira conhecida e desprovida.
Apelação do consumidor conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação de contratação de produto ou serviço bancário pelo fornecedor enseja a declaração de inexistência do vínculo e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor. 2.
A realização de descontos bancários indevidos configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 398, 405, 406, 758 e 759; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III e 42, p.ú.; CPC, art. 85, §11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 297; TJ-RO, AC nº 7003589-76.2020.822.0005, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. 13.12.2022; TJ-RN, ApC nº 0800166-66.2021.8.20.5163, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 03.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de CONDENAR o BANCO/2º APELADO, nos seguintes itens: a) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) MAJORO para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC os honorários advocatícios em favor do patrono do 2º Apelante.
Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Tratam-se, de Apelações Cíveis, interpostas por MATIAS NONATO PINDAIBA e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelo consumidor/2º Apelante contra o Banco/1º Apelante.
Na sentença recorrida (Id. 21616149), o Juiz de Origem julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do CPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, condenando o Banco/2º Apelado a devolver o valor cobrado de forma dobrada, indeferindo o pedido de danos morais, bem como condenando ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado, o 1º Apelante, nas suas razões recursais (Id. 21616150), requer a reforma total da sentença, ante a regularidade da contratação, e arbitramento razoável de danos morais caso ocorra.
O 2º Apelante, Id. 21616156, requer a reforma parcial do Julgado, aduzindo, o arbitramento de danos morais.
Nas contrarrazões (Id. 21616158), o 1º Apelado pugna, em suma, pela manutenção da Sentença.
O 2º Apelado, por sua vez, em suas contrarrazões Id. 21719849, refutou os argumentos suscitados no Apelo, pugnando para que seja desprovido o recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de Id. nº 23451583.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial, diante a ausência de interesse público (id 23539353). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de Id. nº 23451583, tendo em vista que as Apelações Cíveis atendem aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO No caso em apreço, observa-se que o Consumidor/1º Apelado, alega a ocorrência de desconto em sua conta bancária soba rubrica de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, conforme extrato bancário acostado em id. 21616133, ao qual não autorizou, assim, pretendendo a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2ª Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do Banco/1º Apelante afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta nem mesmo o instrumento contratual supostamente entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo 2º Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva, in litteris: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Ademais, a conduta da Instituição Financeira também confronta o disposto no artigo 1° da Resolução n° 3.919/10 do BACEN: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” A inexistência de Apólice de Seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação pertinente à espécie, uma vez que, nos termos do art. 758 do CC, o contrato de seguro prova-se com a exibição da Apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da Apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo, in verbis: “Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” Portanto, em face da ausência de prova específica da contratação, fica claro que o Banco/1º Apelante realizou cobrança indevida, devendo responder objetivamente pelos danos causados.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da Instituição Financeira no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária do 1º Apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do 2º Apelante, impõe-se a condenação do 2º Apelado na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foi realizado desconto indevido sem base contratual que o legitimasse.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do 2º Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo ser pertinente a condenação em indenização por danos morais, o qual dever ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada, tão somente, para condenar o Banco/2º Apelado ao pagamento de indenização por Danos morais para o Consumidor/2º Apelante.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de CONDENAR o BANCO/2º APELADO, nos seguintes itens: a) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) MAJORO para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC os honorários advocatícios em favor do patrono do 2º Apelante.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
28/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:48
Conhecido o recurso de MATIAS NONATO PINDAIBA - CPF: *65.***.*57-49 (APELANTE) e provido
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25/07/2025 10:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800755-51.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MATIAS NONATO PINDAIBA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MATIAS NONATO PINDAIBA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 23:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2024 12:27
Juntada de petição
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28/11/2024 08:49
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:49
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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