TJPI - 0801394-67.2025.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:51
Decorrido prazo de INSS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:56
Decorrido prazo de INSS em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801394-67.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Restabelecimento] AUTOR: REGINA LUCIA DE CARVALHO REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por REGINA LÚCIA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, todos qualificados na exordial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência tem seus requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada nesta fase processual.
Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, uma vez que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão.
No que diz respeito à perícia judicial, passo a análise de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.331/2022, notadamente no que pertine às demandas que envolvam incapacidade laboral, cuja prova pericial foi antecipada para antes da peça de defesa.
Considerando a natureza do benefício pleiteado nos presentes autos, tenho que a prova pericial é fundamental para a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, inclusive para especificar o grau de afetação e as limitações decorrentes de tal incapacidade.
Sendo assim, quanto à prova pericial, nomeio desde já o médico, Dr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS (e-mail: [email protected]), e designo desde já o dia 28 de Agosto de 2025 às 10h45min, neste Fórum de Justiça, para a realização da perícia médica na parte autora.
Determino, desde já, a intimação das partes, ressaltando que estas devem comunicar seus eventuais assistentes técnicos da data, local e horário da perícia.
Ressalto que a parte autora deverá comparecer no dia e hora agendada munida com seus documentos pessoais com foto e exames complementares, caso os possua.
Fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), os quais serão arcados pela Assistência Judiciária Gratuita vinculada à Justiça Federal, conforme dispõe a Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2 de 16/12/2024, publicada no Diário Oficial da União dia 18/12/2024, Edição 243, Seção 01, Página 426, pelo órgão do Ministério do Planejamento e Orçamento.
As partes poderão, querendo, caso ainda não tenham feito, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias deste despacho, bem como manifestar, desde já, eventual impedimento ou suspeição do perito.
Havendo impugnação ao médico nomeado, determino a retirada do processo da pauta de perícias com a consequente conclusão.
O médico nomeado terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o laudo pericial, contado do dia da realização da perícia.
Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91) Caso a conclusão da prova pericial seja divergente, CITE-SE a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e a presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial Em havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de até 15 dias, apresentar réplica.
No ensejo, considerando a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE).
Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
29/06/2025 00:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:55
Nomeado perito
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28/06/2025 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 17:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/06/2025 17:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/06/2025 17:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/06/2025 17:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/06/2025 17:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/06/2025 17:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/06/2025 17:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/06/2025 17:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/06/2025 17:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/06/2025 17:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/06/2025 17:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/06/2025 17:10
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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