TJPI - 0801644-68.2020.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:18
Juntada de manifestação
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31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801644-68.2020.8.18.0065 APELANTE: FRANCISCA KEILA FERREIRA CAMPELO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que reconheceu a nulidade da contratação de empréstimo consignado não autorizado e determinou a repetição do indébito, pleiteando, exclusivamente, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante, decorrentes de contratação bancária não reconhecida, configura violação a direito da personalidade capaz de ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, independentemente de culpa.
A ilegalidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da Apelante, sem comprovação da contratação do empréstimo, configura falha na prestação do serviço e afronta à dignidade da pessoa, evidenciando o dano moral indenizável.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa ou ser inexpressiva.
Considerando as circunstâncias do caso, a hipossuficiência da autora e os precedentes deste TJPI, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia condizente com a jurisprudência da Corte para casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato bancário não reconhecido, caracteriza violação a direito da personalidade e enseja indenização por danos morais.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários, nas relações de consumo, é objetiva e independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0800185-47.2018.8.18.0050, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012875-9, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para condenar o apelante ao pagamento de indenização a título de danos marais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA KEILA FERREIRA CAMPELO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (Id nº 21087807), a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para determinar o cancelamento do contrato realizado e condenou o apelado à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da Apelante.
Nas suas razões recursais (ID nº 21087808), o Apelante, pretendendo a reforma parcial da sentença para fins de condenar a parte apelada a indenização por danos morais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de Id nº 21087811, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso interposto.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de Id. nº 22764819.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de Id. nº 22764819, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo o quo, objetivando apenas a condenação do apelado ao pagamento de indenizatório a título de danos morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
Nesse caso, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito e à indenização referente aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual, passo a analisar, tão somente, acerca da condenação do Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, acolho o pleito da Apelante para condenar o apelado ao pagamento de indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, o referido valor encontra-se em consonância com os valores fixados a título de danos morais nos julgados deste e.
TJPI, conforme os precedentes a seguir colacionados, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA “PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º). 2.
Apreende-se dos autos (ID.
Num. 3538604 - Pág. 24) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º *00.***.*56-98, foram efetuados descontos até 04/2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2018, a pretensão da parte Apelante não prescreveu. 3.
Não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 4.
Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5.
Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, a indenização por danos morais. 6.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800185-47.2018.8.18.0050 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).” “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento aos Apelados do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada “autor/apelado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada Apelado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012875-9 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021).” Sendo assim, a sentença recorrida merece reforma para condenar o apelado ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para condenar o apelante ao pagamento de indenização a título de danos marais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
29/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:31
Conhecido o recurso de FRANCISCA KEILA FERREIRA CAMPELO - CPF: *13.***.*59-30 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801644-68.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA KEILA FERREIRA CAMPELO Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:03
Juntada de manifestação
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13/02/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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01/11/2024 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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