TJPI - 0802363-72.2024.8.18.0077
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Especial de Urucui
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av.
Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802363-72.2024.8.18.0077 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] REQUERENTE: ODIRAM MONTEIRO DE SOUSA SENTENÇA Classe judicial ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto Ação Anulatória (13045) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 18 nov 2024 Última distribuição 11 fev 2025 Valor da causa R$ 1.412,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Tutela/liminar? NÃO Prioridade? Juízo 100% Digital, Idoso Órgão julgador JECC Uruçuí Sede Cargo judicial Juiz de Direito Auxiliar Competência JEC - Cível Polo ativo ODIRAM MONTEIRO DE SOUSA - CPF: *10.***.*49-49 (REQUERENTE) FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - OAB PI20853 - CPF: *53.***.*40-20 (ADVOGADO) FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - OAB PI7459-A - CPF: *00.***.*78-20 (ADVOGADO) FEITO já sentenciado em ID 73033026 - Sentença Juntado por PATRICIA LUZ CAVALCANTE em 26/03/2025 16:40:22- em suma: "(...) Com base em tais premissas, em especial, à vista das especificidades do feito de ALVARÁ JUDICIAL para liberação de valores e sua incompatibilidade com o presente Rito – Lei 9099 - com embargos próprios e dilação probatória incompatíveis com os princípios específicos da Lei 9.099/95 - motivadamente, REFUTO, o feito sub examine, da incompetência desse Juizado Especial Cível. (...) Outrossim, dispensável a prévia intimação pessoal da parte requerente, observando-se o que dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 64, §1º, tratando-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo Juiz, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, e assim o faço na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. (...)"- grifei.
SEM recurso para instância superior.
Sobrevém Embargos de Declaração.
Pois bem.
Não verifico quaisquer dos fundamentos processuais para conhecer da presente insurgência na forma de Embargos- razão pela qual mantida a r. sentença que aponta não ser este o Juízo competente- art. 17, NCPC.
Com trânsito em julgado, baixe-se e arquive- definitivamente.
PRIC.
URUçUÍ-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede -
30/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:21
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/03/2025 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:18
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/02/2025 10:36
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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11/02/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 19:17
Declarada incompetência
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18/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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