TJPI - 0800742-47.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800742-47.2022.8.18.0065 APELANTE: MANOEL EMIDIO DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR MAJORADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL MANTIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por dano moral em R$ 2.000,00.
Recurso que busca apenas a majoração da indenização por dano moral e a alteração do termo inicial dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso; e (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso ou da citação, considerando a natureza contratual da relação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta, o sofrimento da vítima e a capacidade econômica das partes.
Majoração do valor para R$ 5.000,00. 4.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do CC.
Inviabilidade de alteração do termo inicial conforme pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por dano moral para R$ 5.000,00, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: “1.
O valor da indenização por dano moral deve ser majorado quando o montante fixado não se mostra compatível com a gravidade da lesão e as circunstâncias do caso. 2.
Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.275.060/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 343.887/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17.06.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, apenas para MAJORAR o montante da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos.
Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL EMIDIO DE MORAIS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada pela parte ora Apelante em face de BANCO CCB Brasil S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 21443521), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a contar da citação.
Em suas razões recursais (ID nº 21443535), a parte Apelante pugnou pela reforma da sentença apenas para majorar para o valor da indenização por danos morais, arguindo, em suma, que o valor arbitrado pelo Juízo de origem mostrou-se irrisório no caso concreto, bem como para que o termo inicial dos juros de mora seja contado a partir do evento danoso.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 21443538.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 22843137.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22843137, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença unicamente em relação à condenação por danos morais, para que seja majorado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem, bem como para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar a reparação ao lesado pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual acolho o pleito da parte Apelante de majoração da indenização, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ressalte-se que, na hipótese, a sentença recorrida reconheceu que houve a comprovação da contratação, restando ausente apenas a comprovação da disponibilização do valor contratado.
Dessa forma, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, a teor do que dispõe o art. 405 do Código Civil.
Assim, não assiste razão à parte apelante quanto à pretensão de reforma para que incidam a partir do evento danoso.
Dessa forma, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, apenas no que concerne ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida em todos os seus outros termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, apenas para MAJORAR o montante da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
28/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:48
Conhecido o recurso de MANOEL EMIDIO DE MORAIS - CPF: *70.***.*56-00 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800742-47.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL EMIDIO DE MORAIS Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MANOEL EMIDIO DE MORAIS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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