TJPI - 0801895-32.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:03
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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22/07/2025 10:03
Expedição de Acórdão.
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08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801895-32.2022.8.18.0028 JUIZO RECORRENTE: JOAO VITOR DE MACEDO GALVAO RECORRIDO: ANA CLAUDIA DE ARAUJO FERREIRA, MARIA DO S CARVALHO - ME RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Remessa Necessária Cível (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009) de sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, movido por JOÃO VITOR DE MACÊDO GALVÃO, em desfavor da DIRETORA DA ESCOLA PEQUENO PRÍNCIPE.
Em sentença, o magistrado a quo decidiu nos seguintes termos: Assim, CONCEDO a segurança pleiteada na peça vestibular, confirmando a liminar de ID nº 28435329 anteriormente deferida, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
As partes não interpuseram recurso de Apelação. É o Relatório.
DECIDO.
O artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, autoriza o Relator, em face dos princípios da celeridade e da economia processual, negar provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Examinando a essência da controvérsia acerca da viabilidade da aplicação da teoria do fato consumado, notadamente nas hipóteses em que for deferida medida liminar autorizando a expedição de diploma e a parte se encontrar regularmente matriculada na instituição de ensino por período razoável, cumpre destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou entendimento sobre a matéria, mediante a edição do enunciado sumular nº 05, in verbis: SÚMULA Nº 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
No caso em espeque, considerando que a liminar foi deferida e, posteriormente, confirmada pela sentença, o decurso do tempo consolidou uma situação de fato cuja reversão não se revela recomendável, em razão da provável conclusão do ensino médio pelo impetrante e do fato de que este se encontra em estágio avançado do curso superior.
Para corroborar: REEXAME NECESSÁRIO.
EFICÁCIA DA SENTENÇA MANTIDA.
MONOCRATICAMENTE.
ART. 932, IV DO CPC.
SÚMULA Nº 05 DO TJ/PI. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0803498-65.2021.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE CURSANDO O SEGUNDO SEMESTRE DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS nº 05 e 27 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012758-84.2012.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2022) Ante o exposto, com fulcro no art. art. 932, IV, “a”, do CPC, DOU IMPROVIMENTO à presente Remessa Necessária, mantendo integralmente os efeitos da sentença a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/06/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso de JOAO VITOR DE MACEDO GALVAO - CPF: *67.***.*00-11 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 13:10
Expedição de intimação.
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15/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:56
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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