TJPI - 0800406-07.2025.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:10
Decorrido prazo de LUCAS GUSTAVO CARVALHO DO REGO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:11
Publicado Citação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800406-07.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: LUCAS GUSTAVO CARVALHO DO REGO Nome: LUCAS GUSTAVO CARVALHO DO REGO Endereço: Povoado Porcos, s/n, Zona Rural, MURICI DOS PORTELAS - PI - CEP: 64175-000 REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Avenida São Sebastião, 1131, LOJA 01, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes da Comarca de BURITI DOS LOPES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por Lucas Gustavo Carvalho do Rego em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., com pedido de tutela provisória de urgência.
Alega o autor, em síntese, que, após solicitar o desligamento da unidade consumidora situada em Luzilândia/PI, a parte ré teria, sem solicitação, reativado o serviço, vinculando-o novamente ao seu CPF e gerando faturas de consumo inexistente.
Sustenta que a situação lhe causa prejuízos de ordem material e moral, tendo em vista a cobrança indevida e o impedimento de uso do imóvel por terceiros.
A documentação acostada aos autos evidencia a plausibilidade dos fatos alegados, notadamente o requerimento de desligamento anterior, faturas com consumo zerado, fotos de medidores e indícios de falha cadastral na vinculação do CPF do autor à unidade já desativada.
Contudo, diante da necessidade de melhor instrução mínima e do resguardo do contraditório, especialmente por se tratar de relação contratual técnica e com eventuais implicações operacionais, não vislumbro urgência que justifique o deferimento liminar sem oitiva da parte ré.
Além disso, com vistas à economia processual e à celeridade, entendo ser o caso de proceder à citação da ré, fixando prazo único para apresentar contestação e, se quiser, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, nos termos dos arts. 4º, 5º e 9º do CPC.
Ante o exposto, cite-se a ré, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, bem como se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031117331129900000067394938 2 Procuração e declaração de hipossuficiência - Lucas Gustavo Procuração 25031117331228800000067394955 2.1 Cad Unico - comprovante de hipossuficiência - Lucas Gustavo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031117331301100000067394956 3 Documentos pessoal - Requerente Lucas Gustavo Documentos 25031117331373000000067394957 4 Certidão de casamento - Sayonara e Lucas Gustavo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031117331468800000067394960 5 Fatura recente em nome da esposa do autor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031117331544200000067394962 6 Fatura do imóvel de Luzilândia quando o autor residia no local DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031117331602600000067394963 7 Faturas que estão sendo cobradas indevidamente DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031117331660900000067394964 8 Foto do medidor de energia do imóvel de Luzilândia - mesmo medidor das faturas indevidas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031117331725000000067394966 9 Fotos do medidor instalado na atual residência do autor Murici dos Portelas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031117331789200000067394968 10 Emitir segunda via e consultar débitos - Equatorial Energia Piauí DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031117331858500000067394969 11 Processo 0801446-92.2023.8.18.0043 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031117331960500000067394970 12 Requerimento de desligamento da energia do imóvel alugado em Luzilândia 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031117332077900000067394971 BURITI DOS LOPES-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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