TJPI - 0837831-05.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:10
Decorrido prazo de EMANUEL LUCAS PEREIRA LINS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:10
Decorrido prazo de RAMSES VITORINO DUARTE em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837831-05.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: EMANUEL LUCAS PEREIRA LINS REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) promovida por EMANUEL LUCAS PEREIRA LINS, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e ainda como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ, requerendo que seja declarada nula a questão n. 09 da Prova tipo B e correspondentes em outro tipo de prova, do concurso público para o cargo de Policial Penal, objeto do edital n. 001/2024.
Alega que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Policial Penal do Piauí, regido pelo edital nº 01/2024, porém não foi classificado para próxima fase (correção da prova dissertativa), pois não atingiu a pontuação mínima exigida, 10 pontos, necessitando apenas de 1(um) ponto relativo aos conhecimentos básicos, para superar o critério eliminatório e estar apto para Correção da Redação, e participar das etapas subsequentes, pois o mesmo se encontra com 60 pontos, e a nota de corte foi de 59.5.
Aduz que existe 01 (uma) questão da prova objetiva, atinente ao conhecimentos gerais, com flagrante ilegalidade, relatando que a questão que comporta nulidade é a de n. 09 prova tipo B e correspondente a outros tipos de prova.
Assim, requer o deferimento da tutela de urgência, determinando aos requeridos que anule a questão de n. 09, da prova tipo B, e correspondente em outro tipo de prova, para o requerente, assegurando-lhe o direito de prosseguirem no certame do concurso ao cargo de Policial Penal, objeto do edital n. 001/2024, com essa nova pontuação, inclusive, a todas as fases subsequentes, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais, até final nomeação e posse.
Ao final, requer a confirmação da tutela pleiteada e a condenação em danos morais no valor de R$ 85.000,00.
Juntou documentos em ID 61684841 e seguintes.
Liminar indeferida e concedida a justiça gratuita em ID 61729957.
Citado, os requeridos apresentaram contestação em ID 6280280 na qual, preliminarmente, impugnaram a justiça gratuita, bem como no mérito pleitearam pela improcedência da demanda.
Intimado para réplica (ID 64718784), o autor manteve-se inerte, como faz prova a certidão de ID 66929835.
O Ministério Público, em cota de ID 68145358, opinou pela improcedência dos pedidos formulados nesta ação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. 2.2.
DAS PRELIMINARES 2.2.1 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não acolho a preliminar aventada.
Explico: Prevê o Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
Na espécie, o autor coligiu aos autos declaração de hipossuficiência, tal alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário.
Este magistrado deferiu a gratuidade da justiça por não vislumbrar elementos nos autos que elidissem a declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
Lado outro, os requeridos se insurgem com o deferimento da benesse, entretanto, não comprovam que a parte impugnada ostenta condições de arcar com as despesas processuais sem que isso lhe prejudique.
Assim sendo, não se desincumbiu os impugnantes do ônus de comprovar que o autor possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
Isto posto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. 2.3.
DO MÉRITO POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REVISAR LEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS MESMO SE TRATANDO DE CONCURSO PÚBLICO Na espécie versada, busca o requerente com a presente ação a anulação da questão de nº 09 da prova “Tipo B” e as equivalentes nos outros tipos de provas do concurso público para o Cargo de Policial Penal do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2024.
Como se percebe, o cerne da controvérsia passa pela possibilidade, ou não, de intervenção do judiciário quanto à análise do mérito das questões cobradas em prova de concurso público.
Sobre ao assunto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 com repercussão geral (tema 485), firmou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).” No mesmo sentido, precedentes dos tribunais de todo o país, in verbis: Ementa: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DE BANCA EXAMINADORA .
REJEIÇÃO.
AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS.
EDITAL NORMATIVO Nº 1/2022.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO .
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
EXAME DE LEGALIDADE.
COBRANÇA DE MATERIAL NÃO INCLUÍDA NO EDITAL .
ILEGALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
No mandado de segurança a autoridade coatora é a pessoa que tem poderes para, concretamente, decidir sobre o ato reputado como ilegal ou abusivo (Lei nº 12 .016/2009, art. 6º, § 3º). 2.
A empresa contratada para realizar o concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo . 3.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º) . 4.
Tratando-se de concurso público, a interferência do Poder Judiciário é excepcional e somente se justifica em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não identificadas de plano no caso concreto (STF, Tema 485). 5.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e rever os critérios de formulação e correção de questões de provas de concurso público - à exceção de casos teratológicos -, estando o seu controle restrito à legalidade do certame . 6.
A cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital do concurso público viola direito líquido e certo, por ser flagrantemente ilegal (STF, Tema 485). 7.
Recursos voluntários e remessa necessária conhecidos e não providos . (TJ-DF 0706200-53.2023.8.07 .0018 1822448, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL - EDITAL SEJUSP N. 002/2021 - PROVA OBJETIVA - NORMAS DO EDITAL - CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - POSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA BANCA EXAMINADORA - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Em concurso público é vedado ao Poder Judiciário reexaminar questões relativas ao mérito do ato administrativo, assim como lhe é defeso substituir-se à Banca Examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes.
Contudo, admite-se, excepcionalmente, o controle jurisdicional sobre a aferição de legalidade do certame, assim entendida a possibilidade de apreciar se a questão objetiva foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital ou, ainda, com evidente erro grosseiro .
Não demonstrado que as questões judicialmente impugnadas se encontram em desarmonia com as regras do concurso público a que se submeteu o candidato ou que possuem erro grosseiro, não há que se falar na sua anulação e atribuição dos pontos ao candidato. (TJ-MG - Apelação Cível: 5060085-83.2022.8 .13.0024 1.0000.22 .082054-2/003, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 11/06/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) Como se depreende do precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, seguido pelos tribunais brasileiros, o Poder Judiciário somente pode intervir nos critérios de correção da banca examinadora em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, a saber: cobrança de conteúdo não previsto no edital do concurso público ou por avaliação eivada de erro material ou grosseiro da banca examinadora.
Nesse contexto, evidencia-se que cabe ao magistrado velar pelos aspectos formais do certame de forma a garantir a sua lisura, não sendo cabível adentrar no mérito dos atos administrativos, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos face a existência de flagrante ilegalidade.
Passemos à análise da questão impugnada.
QUESTÃO 09 DA PROVA TIPO “B” Com relação a aludida questão, o requerente alega que a questão requer que o candidato assinale a alternativa correta sobre a atividade econômica de extração mineral do Piauí importante para economia global.
Vejamos: “09.
A indústria extrativa mineral é um segmento econômico muito importante para a economia global.
Sobre esta atividade no estado do Piauí, assinale a alternativa CORRETA: a) A ametista é uma variedade de quartzo artesanato, seu principal depósito se encontra no município de Batalha; b) O principal perfil da mineração no estado tem sido o de expl metálicos, tais como o níquel com aplicação para a fabricação do aço. c) O titânio possui sua maior concentração ao norte do estado onde são reconhecidos mais de quarenta (40) garimpos distribuídos nos municípios de Parnaíba, Bom Princípio do Piauí e Buriti dos Lopes. d) Os jazimentos minerais para aplicação na construção civil, fabricação de ci cerâmica são escassos no Piauí, e) As principais pedreiras de granito e diabásio existentes no estado estão localizadas nos municípios de Gilbués e Bom Jesus e alimentam a economia dos municípios do sul do estado”.
Diz o requerente que a banca examinadora trouxe a letra “a” como resposta correta, entretanto, o depósito de ametista localizado na cidade de Batalha-PI se encontra desativado há mais de 20 (vinte) anos, não gerando nenhuma atividade econômica e não tendo contribuição para economia global, de modo que flagrante a ilegalidade da referida questão.
Da análise da supramencionada questão, verifica-se que não se está questionando a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Na verdade, o que o requerente pretende é a prevalência de sua interpretação a respeito da questão em detrimento do gabarito da banca examinadora, o que não justifica a intervenção do judiciário, pois não se está diante de erro grosseiro, mas de incursão no mérito administrativo.
Assim, estando o conteúdo abordado na questão no edital, não cabe ao candidato querer fazer prevalecer o seu entendimento acerca da questão, sob o argumento de existência de ilegalidade.
Logo, considerando a previsão editalícia das matérias abordadas, inexiste ilegalidade, trata-se somente de uma interpretação dissonante do autor, o que, repise-se, descabe ao Judiciário intervir nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração ao proceder à elaboração das questões de Concurso Público, imiscuindo-se nas atribuições da Banca Examinadora concernentes à correção das provas do certame, sob pena de maculação ao postulado constitucional da separação de poderes.
Nestes termos, não há que se falar em cobrança, nas provas objetivas do concurso em trato, de matérias não previstas no conteúdo programático previsto no edital.
Frise-se, ainda, não haver em se falar em indenização por danos morais, já que o ato administrativo de exclusão do autor do certame ocorreu de forma regular, cujos dissabores experimentados fazem parte da vida do concurseiro. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial nos termos do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
30/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 21:32
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/11/2024 03:16
Decorrido prazo de RAMSES VITORINO DUARTE em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANUEL LUCAS PEREIRA LINS - CPF: *88.***.*85-23 (AUTOR).
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13/08/2024 07:26
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2024 01:23
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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