TJPI - 0801441-92.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801441-92.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo 05 (cinco) dias.
CARACOL, 7 de julho de 2025.
GILMAR RIBEIRO DIAS DE MACEDO Vara Única da Comarca de Caracol -
24/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:46
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:49
Publicado Citação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801441-92.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO CETELEM, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou o CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 65265993).
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação.
A parte autora alega, em réplica, que o contrato não informa a data final dos descontos, que o cartão nunca foi utilizado para compras, evidenciando sua finalidade diversa da contratada, que houve apenas um saque, o que demonstra que não houve interesse na contratação do cartão, e que tal operação viola o dever de informação, impondo onerosidade excessiva, conforme entendimento jurisprudencial.É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia.
Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização.
No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação.
Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC.
DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
A contestação trouxe cópia do contrato (ID 64495770) celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora (ID mencionado - fl. 02), praticamente idêntica à grafia do documento de registro geral (ID mencionado - fl. 06).
Neste contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da assinatura a punho da parte requerente.
Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve pagamento do valor líquido do crédito (ID 64495776) na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão.
No que tange à argumentação trazida na réplica, verifica-se que as alegações da parte autora não infirmam os elementos probatórios constantes dos autos.
A alegação de que a fraude seria "evidente a olho nu" não se sustenta juridicamente, sobretudo diante da ausência de qualquer requerimento de prova técnica, como perícia grafotécnica, perícia em sistemas ou oitiva de testemunhas.
Em matéria de nulidade contratual por suposta fraude, é imprescindível a produção de prova robusta e idônea, não bastando meras alegações genéricas e desprovidas de fundamentação técnica.
A ausência de iniciativa da parte autora em requerer diligências para comprovar o alegado reforça a presunção de legalidade e veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, os quais foram celebrados em conformidade com os parâmetros normativos aplicáveis.
No mais, não há qualquer elemento nos autos que indique vício de consentimento, ausência de informação essencial ou onerosidade excessiva.
Pelo contrário, a instituição financeira apresentou documentos hábeis e suficientes à demonstração da regularidade do negócio jurídico, tais como log da operação, comprovante de recebimento dos valores e autorização de desconto junto ao INSS.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito.
Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor.
Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5.
O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos.
CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
07/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801441-92.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO CETELEM, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou o CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 65265993).
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação.
A parte autora alega, em réplica, que o contrato não informa a data final dos descontos, que o cartão nunca foi utilizado para compras, evidenciando sua finalidade diversa da contratada, que houve apenas um saque, o que demonstra que não houve interesse na contratação do cartão, e que tal operação viola o dever de informação, impondo onerosidade excessiva, conforme entendimento jurisprudencial.É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia.
Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização.
No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação.
Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC.
DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
A contestação trouxe cópia do contrato (ID 64495770) celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora (ID mencionado - fl. 02), praticamente idêntica à grafia do documento de registro geral (ID mencionado - fl. 06).
Neste contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da assinatura a punho da parte requerente.
Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve pagamento do valor líquido do crédito (ID 64495776) na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão.
No que tange à argumentação trazida na réplica, verifica-se que as alegações da parte autora não infirmam os elementos probatórios constantes dos autos.
A alegação de que a fraude seria "evidente a olho nu" não se sustenta juridicamente, sobretudo diante da ausência de qualquer requerimento de prova técnica, como perícia grafotécnica, perícia em sistemas ou oitiva de testemunhas.
Em matéria de nulidade contratual por suposta fraude, é imprescindível a produção de prova robusta e idônea, não bastando meras alegações genéricas e desprovidas de fundamentação técnica.
A ausência de iniciativa da parte autora em requerer diligências para comprovar o alegado reforça a presunção de legalidade e veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, os quais foram celebrados em conformidade com os parâmetros normativos aplicáveis.
No mais, não há qualquer elemento nos autos que indique vício de consentimento, ausência de informação essencial ou onerosidade excessiva.
Pelo contrário, a instituição financeira apresentou documentos hábeis e suficientes à demonstração da regularidade do negócio jurídico, tais como log da operação, comprovante de recebimento dos valores e autorização de desconto junto ao INSS.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito.
Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor.
Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5.
O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos.
CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
29/06/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 02:14
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 00:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 03:10
Decorrido prazo de WABNY DE ASSIS SILVA REIS em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*60-25 (AUTOR).
-
15/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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