TJPI - 0801353-64.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:42
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE AMORIM em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:22
Publicado Citação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801353-64.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DOMINGOS ALVES DE AMORIM REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por DOMINGOS FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
O requerente alega ter sido surpreendido com descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado (RMC).
Requer, em síntese: 1) Concessão da gratuidade da justiça; 2) Deferimento da tutela de urgência para determinar que o banco réu se abstenha de efetuar os descontos mensais no benefício previdenciário da requerente; 3) Inversão do ônus da prova; 4) A procedência da ação, para reconhecer a abusividade nas cláusulas contratuais no que tange a cobrança excessiva, bem como condenar à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar.
Fundamento.
Decido.
Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, bem como a documentação juntada e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Determino o processamento pelo procedimento comum.
Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que o CPC regulamentou as situações em que são cabíveis, a partir do art. 300.
Nos termos do art. 300 do CPC, constituem requisitos autorizadores da tutela de urgência: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à probabilidade do direito, anoto que não consta nos autos comprovada.
Isso porque a parte autora não juntou cópia dos extratos da conta em que houve os descontos.
Não consta, portanto, nenhum indício de fraude, ao menos nesse primeiro momento.
In casu, e numa análise perfunctória do feito, típica deste momento processual, não é possível concluir-se pela plausibilidade do alegado pela parte autora.
Assim, prescinde-se da análise do requisito do periculum in mora, uma vez que, para deferimento da medida, revela-se imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
No confronto entre o princípio da autocomposição dos litígios, extraídos das novas disposições do novo Código de Processo Civil e o primado da duração razoável do processo, deve prevalecer esse último, a luz do status constitucional, alçado a uma das garantias individuais do cidadão (art. 5º, inciso LXXVIII.
CF).
E, nesse passo, em ações semelhantes à que foi proposta, a conciliação, na enorme maioria dos casos, resultou fracassada por intransigência das partes, torna-se prescindível e não recomendável, nessa oportunidade, a designação da audiência em questão, evitando-se, com isso, inclusive, o desprestigio a efetividade da jurisdição.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal, nos termos do artigo 335, III, do CPC para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC).
Dito isso, determino a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato de mútuo supostamente firmado entre as partes e da realização do depósito em conta bancária do(a) autor(a) ou recibo de saque.
Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC).
Após, cls.
Expedientes necessários.
Cumpra-se BOM JESUS-PI.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
01/07/2025 20:30
Juntada de informação
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01/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 23:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS ALVES DE AMORIM - CPF: *50.***.*99-72 (AUTOR).
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27/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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