TJPI - 0801008-15.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801008-15.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ALCIONE ALVES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico entre as partes nominadas.
O Código de Processo Civil ensina que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença (artigo 485, § 5º, do CPC), bem como, só produzirá efeitos após homologação judicial (artigo 200, parágrafo único, do CPC).
No caso em tela, o autor peticionou nos autos, desistindo da ação.
Além disso, não há necessidade de anuência do réu para homologação da desistência em questão (art. 485, §4º, do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Custas pela parte autora, mas sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Não havendo interesse recursal, fixo como data do trânsito em julgado a data da prolação desta sentença.
Determino o imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 2 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
03/07/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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03/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:19
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIONE ALVES DA SILVA - CPF: *09.***.*21-72 (AUTOR).
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03/07/2025 09:19
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:04
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0801008-15.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: ALCIONE ALVES DA SILVA Endereço: POVOADO CARNAUBA, SN, RURAL, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Bucar Neto, CENTRO, Bom Lugar, FLORIANO - PI - CEP: 64804-430 FINALIDADE DO MANDADO/CARTA: citar e intimar a parte requerida da presente decisão.
DECISÃO-MANDADO/CARTA Tendo em vista a Decisão do Tribunal de ID n.º 65936861, que reformou a Sentença de ID n.º 46430846, para: "i) reconhecer a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 28 de junho de 2018; ii) reformar a sentença e reconhecer a ausência de prescrição no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após 28 de junho de 2018, e; iii) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito".
A parte autora sustenta que os descontos realizados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são indevidos, por ausência de suporte negocial legítimo.
Em razão disso, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados e a anulação do contrato.
Contudo, o ônus da prova acerca da inexistência de relação contratual recai sobre a parte autora, por ser a única com acesso direto à sua conta bancária, podendo demonstrar, de forma inequívoca, se recebeu ou não os valores decorrentes do contrato impugnado.
A apresentação de extratos bancários, nesse contexto, configura prova documental essencial, devendo ser anexada à petição inicial, permitindo o contraditório e a ampla defesa pela parte ré.
Trata-se de documento indispensável à propositura e ao julgamento da ação, conforme preceitua o art. 320 do Código de Processo Civil.
Além disso, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários não implica, automaticamente, na inversão do ônus da prova.
Para tanto, é necessária a comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, requisitos não demonstrados na presente demanda.
Não há, no âmbito deste Tribunal, entendimento consolidado que respalde, de forma vinculante, a tese sustentada pela parte autora.
O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu uma hierarquia de precedentes obrigatórios (art. 927), visando garantir segurança jurídica e isonomia, nos seguintes termos: a) decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; b) enunciados de súmulas vinculantes; c) acórdãos proferidos em Incidente de Assunção de Competência (IAC), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e julgamentos de recursos repetitivos; d) súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; e) orientação do Plenário ou Órgão Especial do Tribunal ao qual o magistrado está vinculado.
Tais precedentes, se corretamente aplicáveis ao caso concreto, são de observância obrigatória pelo magistrado, sob pena de nulidade da decisão (art. 489, §1º, VI, do CPC).
No entanto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer precedente qualificado nos moldes do art. 927 do CPC, limitando-se a citar jurisprudência meramente persuasiva, a qual, embora possa servir como subsídio argumentativo, não possui efeito vinculante.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que inexiste obrigatoriedade de análise detalhada de precedentes não vinculantes, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
DEVER DE MOTIVAÇÃO.
ART. 927 DO CPC.
ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. "3.
O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4.
Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes." (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019, grifos nossos).
Diante da inexistência de precedente vinculante na matéria, este juízo pode adotar jurisprudência persuasiva deste Tribunal Estadual que reflita o entendimento mais adequado ao caso concreto.
No presente feito, aplica-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I, C/C 321 E 330, IV, CPC/2015.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DO AUTOR.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. "1.
O Magistrado determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, em vez de cumprir a determinação, o apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I c/c arts. 321 e 330, IV, CPC/2015, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte do apelante não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-PI - AC: 00008860920168180051 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível).
Ademais, o Enunciado 21 do FOJEPI corrobora essa exigência: "Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso." (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC): 1.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, pois não se verifica, neste momento, a verossimilhança necessária para a concessão dessa prerrogativa. 2.
INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; c) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; d) junte comprovante de residência atualizado, de até 6 (seis) meses do ajuizamento da ação, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses. e) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado.
Caso os autos já contenham alguma das informações acima indicadas, deverá a parte autora desconsiderar a requisição, no ponto.
Advirto ainda que qualquer tentativa no sentido de alterar a verdade dos fatos, ensejará ao autor as penalidades previstas no art. 81 do CPC, por litigância de má-fé, inclusive, podendo o advogado ser solidariamente responsável conforme NOTA TÉCNICA 4/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, nos casos de litigância predatória (arts. 79, 80, incisos I, II e III, 81, caput e §1º, todos do CPC, art. 71, do Estatuto da OAB e STF, Agravo de Instrumento nº 675239/SP , Rel.
Min.
Dias Toffolli, DJU 15/06/2011).
CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA.
Luzilândia – PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062812000693200000040345482 ALCIONE ALVES DA SILVA X PAN Petição 23062812000819400000040345483 2 Documentos 23062812000890900000040345734 Alcione Documentos 23062812000958400000040345738 PROTESTE PAN Documentos 23062812001039300000040345739 Certidão Certidão 23071215284870600000040992704 Sistema Sistema 23071215291665100000040992705 Despacho Despacho 23072612544852600000041025472 Intimação Intimação 23081412441824300000042349521 Intimação Intimação 23081412441836400000042349522 Manifestação Manifestação 23081516111358300000042406527 Petição Petição 23082110025875600000042611496 Acórdão-1 Documentos 23082110025904500000042611501 Acórdão-2 Documentos 23082110025914300000042611504 Acórdão-3 Documentos 23082110025922100000042611505 Sistema Sistema 23082810223048600000042933878 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 23082909504129500000042921407 080100815202381800600 Petição 23082909504143600000042921426 01ProcuracaoesubstabelecimentoBancoPanSAcompressed Procuração 23082909504161400000042921431 02SubstabelecimentoFGBM PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23082909504178900000042922085 03SubstabelecimentoAtuacaoExterna PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23082909504193000000042922089 06SUBSTABELECIMENTOBANCOPANSACARLETTOEDEFARIA2023 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23082909504209200000042922092 04CartadepreposicaoBancoPanNUCLEODEATUACAOEXTERNA Documentos 23082909504229000000042922098 05AtosConstitutivosBancoPANSAcompressed Documentos 23082909504243400000042922101 07CARTADEPREPOSICAOBANCOPANCARLETTOEDEFARIA2023 Documentos 23082909504278500000042922104 Petição Petição 23082912285178500000043014225 080100815202381800600 Petição 23082912285186500000043014664 01ProcuracaoesubstabelecimentoBancoPanSAcompressed Procuração 23082912285196200000043014665 02SubstabelecimentoFGBM PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23082912285208200000043014666 03SubstabelecimentoAtuacaoExterna PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23082912285216100000043014668 06SUBSTABELECIMENTOBANCOPANSACARLETTOEDEFARIA2023 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23082912285222500000043014674 04CartadepreposicaoBancoPanNUCLEODEATUACAOEXTERNA Documentos 23082912285229300000043014678 05AtosConstitutivosBancoPANSAcompressed Documentos 23082912285241600000043014680 07CARTADEPREPOSICAOBANCOPANCARLETTOEDEFARIA2023 Documentos 23082912285263200000043015136 Petição Petição 23082918184096300000043039779 ALCIONEALVESDASILVACONTRARRAZOESAAPELACAO Petição 23082918184103500000043039782 Sentença Sentença 23093023150267000000043686888 Certidão Certidão 23111014445682400000046176509 Sistema Sistema 23111014455062400000046176532 Certidão Certidão 23121108281300000000061725565 Decisão Decisão 23121212354100000000061725566 Sistema Sistema 23121400032000000000061725567 Manifestação Manifestação 23121509080000000000061725568 Despacho Despacho 24052916562100000000061725569 Sistema Sistema 24060415580900000000061725570 Manifestação Manifestação 24061907105800000000061725571 Despacho Despacho 24072312020300000000061725572 Sistema Sistema 24080915162500000000061725573 Manifestação Manifestação 24082017051700000000061725574 Sistema Sistema 24082612465900000000061725575 Petição Petição 24090618404600000000061725576 MANIFESTACAO Documento de Comprovação 24090618404600000000061725577 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24100312041100000000061725578 Sistema Sistema 24100406324300000000061725579 Manifestação Manifestação 24100415320700000000061725580 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24102915031600000000061725581 Sistema Sistema 24110413332480200000062001047 -
29/06/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIONE ALVES DA SILVA - CPF: *09.***.*21-72 (AUTOR).
-
04/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 14:39
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 23:15
Declarada decadência ou prescrição
-
19/09/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:23
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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