TJPI - 0800570-57.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRITO em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800570-57.2021.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS DORES BRITO INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento promovido pelo(a) exequente, MARIA DAS DORES BRITO, contra o executado.
Intimado, o devedor realizou o depósito do valor total que entende ser devido na presente ação sendo o valor total R$ 19.967,29 (dezenove mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Em seguida, o exequente manifestou-se indicando que o valor depositado pelo devedor não representa a totalidade do crédito exequendo conforme o fixado no título executivo.
Para tanto, juntou planilha de cálculo que requereu a liberação da quantia depositada como valor incontroverso pleiteando a complementação do pagamento da execução.
Contrato de prestação de serviços advocatícios anexo aos autos, id.72619487, indicando o percentual acordado de 30% (trinta por cento). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o autor impugnou o depósito sendo possível o levantamento do valor incontroverso e a verificação posterior de eventual saldo remanescente.
Importante esclarecer que a forma de cálculo dos honorários realizada pela advogada está equivocada, visto que o valor dos honorários sucumbenciais não podem servir como base de cálculo para a incidência dos honorários contratuais.
Na forma correta de cálculo, o valor bruto incontroverso devido ao autor é de R$ 18.152,08 (dezoito mil, cento e cinquenta e dois reais e oito centavos), já o valor relativo aos honorários sucumbenciais é R$ 1.815,21 (dezoito mil, oitocentos e quinze reais e vinte e um centavos), referente a 10% do valor da condenação.
O valor relativo aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) deve incidir apenas sobre o valor bruto devido ao autor já deduzido o valor relativo aos honorários sucumbenciais, haja vista que estes pertencem exclusivamente ao advogado e não integram o crédito do cliente.
Assim, o valor de honorários contratuais é de R$ 5.445,62 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), ou seja, (R$ 18.152,08 *30%).
Como resultado, tem-se o valor líquido devido ao autor de R$ 12.706,46 (doze mil, setecentos e seis reais e quarenta e seis centavos), e, a título de honorários (sucumbenciais + contratuais), o valor de R$ 7.260,83 (sete mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e três centavos) devendo ser afastada a forma de cálculo dos honorários apresentados pela causídica na petição de id. 72619486.
Na oportunidade, considerando que, em diversas ações da causídica, tem sido verificado o cálculo equivocado dos honorários contratuais — os quais estão sendo calculados sobre o valor integral, incluindo os honorários sucumbenciais, que sequer pertencem ao(à) autor(a) —, solicita-se à advogada que observe, em futuras demandas, a forma de cálculo acima demonstrada, a fim de otimizar a conferência dos valores e respectivas liberações.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 526, § 1° c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Reconheço como parcela incontroversa o valor de R$ 19.967,29 (dezenove mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), depositado em juízo, id. 71615658.
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, para fins de liberação do valor incontroverso acima indicado, na seguinte forma: a) libere-se, em nome de MARIA DAS DORES BRITO – CPF *37.***.*48-20, o valor de R$ 12.706,46 (doze mil, setecentos e seis reais e quarenta e seis centavos), valor este já deduzido os honorários contratuais e sucumbenciais; b) libere-se, em nome de MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, OAB PI19991 - CPF: *10.***.*94-41, o valor de R$ 7.260,83 (sete mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e três centavos) correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento) e sucumbenciais de 10% (dez por cento).
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pelo(a) credor(a) (id. 72619486), devendo, na oportunidade, indicar de forma fundamentada eventual equívoco na conta apresentada.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para decisão relativa à insuficiência, ou não, do depósito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 28 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
29/06/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 06:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:55
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:55
Juntada de Petição de decisão terminativa
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29/08/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/07/2024 23:59.
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30/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRITO em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 15:46
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 13:07
Recebidos os autos
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08/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/06/2021 10:30
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 19:08
Desentranhado o documento
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09/06/2021 19:08
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRITO em 04/06/2021 23:59.
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02/06/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 18:15
Juntada de Certidão
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06/05/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 14:31
Declarada decadência ou prescrição
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20/04/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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