TJPI - 0839049-68.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839049-68.2024.8.18.0140 APELANTE: SEBASTIAO CAVALCANTE RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: NEY NETO MENDES FERRAZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA EXTINTIVA.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA DO DANO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base na ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O autor sustenta que tomou ciência do dano apenas em 2024, razão pela qual requer a anulação da sentença para regular processamento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1.150 do STJ, está prescrita a pretensão de indenização por desfalques em conta do PASEP, considerando-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional como a data em que o titular tomou ciência do prejuízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques ou prejuízos suportados (teoria da actio nata). 5.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor tomou ciência do dano em 25.07.2024, após a obtenção dos extratos microfilmados, não havendo provas de que o conhecimento tenha ocorrido em momento anterior. 6.
Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo de 10 anos, não há falar em prescrição, sendo indevida a extinção prematura do feito. 7.
O processo foi extinto sem formação de contraditório, razão pela qual não se aplica a suspensão prevista no Tema 1.300 do STJ, tornando cabível a anulação da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações indenizatórias relativas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência dos danos, nos termos da teoria da actio nata.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): Conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à origem, para regular processamento do feito.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Sebastião Cavalcante Rodrigues, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c.
Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada pela apelante em face do Banco do Brasil S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado de origem extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição (Id. 20672435).
Nas suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de o marco inicial da prescrição somente tem início a partir da obtenção dos extratos microfilmados (Id. 20672437).
Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 20672443).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 22875035).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23222350). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO De início, cumpre evidenciar que acerca da matéria discutida nos autos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o Tema 1.150, ocasião em que fixou as seguintes teses: “Tema nº 1.150/STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.
Nesse contexto, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Desse modo, como assentado pelo STJ no bojo do Tema supracitado, firmou a incidência do art. 205, do Código Civil, o qual estabelece que a prescrição ocorre em dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano (teoria actio nata), e no caso em análise, o apelante tomou ciência do dano em sua conta PASEP em 25.07.2024, conforme documentação acostada ao Id. 20672428, não havendo comprovação de ciência anterior, e, portanto, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição.
Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste TJ/PI, in litteris: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - TEMA 1150 DO STJ.
A teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1022649-65.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 12/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)” – grifos nossos “PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO DANO.
TEORIA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.
II.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano.
III.
No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior.
IV.
O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal.
VI.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 )” - grifos nossos “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ. 1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 )” - grifos nossos.
Assim, considerando os fundamentos acima delineados, impõe-se a anulação da sentença recorrida a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, e o processo não está em condições de imediato julgamento, tendo em vista sua extinção prematura.
Por fim, registro que descabe falar na suspensão do feito nesta instância recursal, em razão do Tema 1.300 do STJ, pois, como dito, o processo foi extinto ainda no seu estágio inicial, antes mesmo da citação da parte contrária.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à origem, para regular processamento do feito. É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
28/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:43
Conhecido o recurso de SEBASTIAO CAVALCANTE RODRIGUES - CPF: *36.***.*02-15 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0839049-68.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO CAVALCANTE RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: NEY NETO MENDES FERRAZ - PI6564-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO CAVALCANTE RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2024 10:23
Juntada de petição
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17/10/2024 10:01
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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