TJPI - 0001357-61.2017.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:54
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001357-61.2017.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES INTERESSADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que tramita neste juízo entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Observo que o exequente requereu o início do cumprimento de sentença, apresentando, inicialmente, conta de liquidação no valor de R$ 30.171,07 (trinta mil, cento e setenta e um reais e sete centavos), conforme documento de id. 68636102.
Em seguida, o devedor realizou o depósito do valor integral acima indicado, conforme id. 75836505.
Posteriormente, a credora manifestou-se requerendo, na sequência, a confecção dos alvarás liberatórios dos valores em separado, referentes à exequente e ao causídico, nos termos do art. 526, § 2º, do Código de Processo Civil (id. 76599801).
Contrato de prestação de serviços advocatícios anexo aos autos, id. 6033996 – p.24, indicando o percentual acordado de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado na condenação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, não tendo o credor se oposto ao valor, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
Importante esclarecer que a forma de cálculo dos honorários realizada pela advogada está equivocada, visto que o valor dos honorários sucumbenciais não podem servir como base de cálculo para a incidência dos honorários contratuais.
Na forma correta de cálculo, o valor bruto devido ao autor corrigido é de R$ 26.235,71 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos).
Já o valor relativo aos honorários sucumbenciais é R$ 3.935,36 (três mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente a 15% do valor da condenação.
O valor relativo aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) deve incidir apenas sobre o valor bruto devido ao autor já deduzido o valor relativo aos honorários sucumbenciais, haja vista que estes pertencem exclusivamente ao advogado e não integram o crédito do cliente.
Assim, o valor de honorários contratuais é de R$ 7.870,71 (sete mil, oitocentos e setenta reais e setenta e um centavos), ou seja, (R$ 26.235,71*30%).
Como resultado, tem-se o valor líquido devido ao autor de R$ 18.365,00 (dezoito mil, trezentos e sessenta e cinco reais) e, a título de honorários (sucumbenciais + contratuais), o valor de R$ 11.806,07 (onze mil, oitocentos e seis reais e sete centavos), devendo ser afastada a forma de cálculo dos honorários apresentados pela causídica na petição de id. 76599801.
Na oportunidade, considerando que, em diversas ações da causídica, tem sido verificado o cálculo equivocado dos honorários contratuais — os quais estão sendo calculados sobre o valor integral, incluindo os honorários sucumbenciais, que sequer pertencem ao(à) autor(a) —, solicita-se à advogada que observe, em futuras demandas, a forma de cálculo acima demonstrada, a fim de otimizar a conferência dos valores e respectivas liberações.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
HOMOLOGO o crédito exequendo no importe total de R$ 30.171,07 (trinta mil, cento e setenta e um reais e sete centavos), incluindo neste valor os honorários sucumbenciais.
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de liberação dos valores depositados na conta judicial n° 1100115981118, vinculada a este processo, bastando sua apresentação, acompanhada dos documentos pessoais dos titulares dos créditos.
A liberação dos valores devem ocorrer da seguinte forma: a) libere-se, em nome de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES - CPF: *22.***.*74-27, o valor de R$ 18.365,00 (dezoito mil, trezentos e sessenta e cinco reais), valor este já deduzido os honorários; b) libere-se, em nome de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, OAB/PI nº 11.570 e CPF: *01.***.*42-41, o valor de R$ 11.806,07 (onze mil, oitocentos e seis reais e sete centavos) correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento) e sucumbenciais de 15% (quinze por cento); c) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, diante do ônus sucumbencial, art. 82 do CPC.
Após o decurso do prazo e não havendo a comprovação do pagamento das custas, determino remessa ao FERMOJUPI para cobrança dos valores.
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Por fim, não havendo mais diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 28 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
29/06/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 06:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:46
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:50
Juntada de Petição de procuração
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31/12/2024 19:38
Execução Iniciada
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31/12/2024 19:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:22
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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27/11/2024 04:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 04:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 04:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:08
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:08
Juntada de Petição de despacho
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01/10/2020 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/10/2020 11:52
Juntada de Certidão
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18/06/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2019 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em 09/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 12:58
Distribuído por sorteio
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14/08/2019 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/06/2019 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-12.
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11/06/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2019 11:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/06/2019 08:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/05/2019 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/05/2019 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2019 16:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/03/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-03-26.
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25/03/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2019 12:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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30/10/2018 09:56
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
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08/02/2018 08:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/02/2018 08:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/10/2017 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2017 22:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/09/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-28.
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27/09/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2017 11:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 10:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/06/2017 13:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/06/2017 13:30
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Vara Única de Luzilândia
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05/06/2017 10:50
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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05/06/2017 10:50
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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