TJPI - 0000612-81.2017.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:42
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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24/07/2025 08:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO BASTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000612-81.2017.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO BASTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais movida por FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO BASTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, cujo falecimento foi comunicado nos autos.
O processo foi suspenso, oportunidade em que foi determinada a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da autora, por meio da advogada constituída nos autos, que, por sua vez, requereu dilação de prazo.
Indeferiu-se o pedido, mas concedeu-se o prazo de 5 dias para habilitação, sob pena de extinção do processo (id. 67392837).
Intimada, o prazo transcorreu sem manifestação. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme o Código de Processo Civil, a morte do autor enseja a suspensão do processo no intuito de possibilitar a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
In verbis: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Compulsando os autos, verifico que a autora faleceu no ano de 2023, todavia, os herdeiros não requereram a habilitação nos autos, apesar da intimação formulada ao advogado – meio de divulgação que se reputou mais adequado -, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 313, §2º, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
LUZILÂNDIA-PI, 30 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
30/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:30
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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27/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO BASTOS em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO BASTOS em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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14/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:31
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:31
Juntada de Petição de intimação de pauta
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29/11/2022 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/11/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO BASTOS em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:54
Mov. [34] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
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12/05/2022 11:52
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2022 15:00
Mov. [32] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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19/04/2022 06:00
Mov. [31] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 19: 04/2022.
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18/04/2022 19:10
Mov. [30] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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18/04/2022 09:56
Mov. [29] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 16:25
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:39
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 10:23
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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30/06/2020 10:19
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/06/2020 09:38
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 10:30
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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03/04/2020 10:30
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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20/03/2020 16:17
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Recurso inominado
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18/11/2019 11:41
Mov. [20] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000612-81.2017.8.18.0060.5002
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01/11/2019 06:09
Mov. [19] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 01: 11/2019.
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31/10/2019 15:50
Mov. [18] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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31/10/2019 11:00
Mov. [17] - [ThemisWeb] Pronúncia de Decadência ou Prescrição - Declarada decadência ou prescrição
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19/09/2019 10:02
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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19/09/2019 09:57
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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18/12/2017 07:12
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2017 16:33
Mov. [13] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000612-81.2017.8.18.0060.5001
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29/11/2017 06:00
Mov. [12] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 29: 11/2017.
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28/11/2017 14:10
Mov. [11] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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27/11/2017 14:36
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 10:24
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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27/11/2017 09:29
Mov. [8] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência conciliação cancelada para 27: 11/2017 09:29 sala das audiências.
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17/07/2017 13:34
Mov. [7] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência conciliação designada para 06: 06/2018 02:40 sala das audiências.
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17/07/2017 13:11
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2017 12:41
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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23/03/2017 13:19
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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23/03/2017 12:57
Mov. [3] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Vara Única de Luzilândia
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23/03/2017 08:22
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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23/03/2017 08:22
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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