TJPI - 0831740-30.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831740-30.2023.8.18.0140 APELANTE: MARINA CLARINDA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, sob a alegação de vício de consentimento, bem como requerer a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido, diante da alegação de vício de consentimento; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais decorrentes da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado foi formalizada por meio de termo de adesão com assinatura eletrônica válida da parte apelante, o qual autorizava expressamente a emissão do cartão, a reserva de margem consignável e o desconto mensal do valor mínimo da fatura.
A parte apelante realizou saque no valor de R$ 1.230,00 com o referido cartão, conforme fatura juntada aos autos, sem impugnação nos autos, o que comprova sua ciência e utilização do serviço contratado.
Não se identifica erro substancial ou vício de consentimento capaz de macular o negócio jurídico, tampouco elementos que justifiquem a anulação contratual.
Os descontos realizados referem-se ao valor mínimo da fatura, conforme expressa autorização da parte apelante, não sendo devidos valores a título de restituição, simples ou em dobro.
A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece a validade da contratação de cartão de crédito consignado, quando ausente comprovação de fraude ou indução em erro.
A instituição financeira cumpriu o dever de informação, tendo disponibilizado contrato claro e inteligível, inexistindo violação aos direitos do consumidor ou dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado firmado com assinatura eletrônica válida é presumidamente legítimo, quando não demonstrado vício de consentimento ou fraude.
A utilização do cartão para saques caracteriza ciência e concordância do consumidor com os termos pactuados.
Não cabe restituição de valores ou indenização por danos morais quando a contratação é válida e os descontos decorrem de autorização expressa do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019, DJe 05.11.2019; TJGO, Apelação 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel.
Des.
Orloff Neves Rocha, j. 02.07.2019; TJMT, AI 10139511120188110041, Rel.
Des.
Serly Marcondes Alves, j. 10.06.2020; TJMG, AC 10000190542811001, Rel.
Des.
João Câncio, j. 13.10.2019; TJSC, AC 0301259-65.2019.8.24.0092, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 14.05.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que a parte Apelante é beneficiária da Justiça gratuita.
Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARINA CLARINDA DA CONCEIÇÃO SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 21333604), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 21333607), a parte Apelante requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, a invalidade do contrato por ausência de formalização do contrato por meio eletrônico e falta de TED.
Nas contrarrazões (id nº 21333610), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23126299.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 23126299.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Compulsando-se os autos, constata-se que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, com a assinatura eletrônica válida da parte Apelante (id nº 21333578 e 21333579), no qual anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Ademais, além do contrato, o Apelado logrou colacionar a fatura do cartão de crédito (id nº 21333586, pág. 01), na qual consta que a parte Apelante realizou o saque com o cartão de crédito no valor R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais), não tendo sido impugnado pela parte Recorrente em sede de réplica, tampouco nestas razões recursais, evidenciando, portanto, que a parte Recorrente teve ciência sobre os termos do contrato.
Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado para a parte Apelante para os fins que se propunha, o qual, inclusive, usufruiu do cartão para a realização de saque.
Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual a parte Apelante tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que a parte Recorrente utilizou o cartão de crédito, não tendo sequer se manifestado quanto aos documentos juntados pelo Apelado quando intimada para a réplica.
Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, e que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pela parte Apelante, não havendo que se falar, dessa forma, em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento, na forma simples, ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e mais, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, veja-se: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel.
Des.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, Vice Presidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des.
JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des.
MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial.
Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019).
Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que a parte Apelante é beneficiária da Justiça gratuita.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
28/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:50
Conhecido o recurso de MARINA CLARINDA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *40.***.*54-49 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0831740-30.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINA CLARINDA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARINA CLARINDA DA CONCEICAO SILVA em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 11:03
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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