TJPI - 0800326-32.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800326-32.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: A H DE SOUSA AMARAL & CIA LTDA, AMANDA HELLEN DE SOUSA AMARAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida BANCO BRADESCO S.A., através de seu advogado (a): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PI 7197 A, a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias.
PIRIPIRI, 16 de julho de 2025.
ANA KARINE MEDEIROS ARAGAO JECC Piripiri Sede Cível -
14/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:48
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800326-32.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: A H DE SOUSA AMARAL & CIA LTDA, AMANDA HELLEN DE SOUSA AMARAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida BANCO BRADESCO S.A., através de seu advogado (a): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PI 7197 A, a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias.
PIRIPIRI, 16 de julho de 2025.
ANA KARINE MEDEIROS ARAGAO JECC Piripiri Sede Cível -
16/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800326-32.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: A H DE SOUSA AMARAL & CIA LTDA, AMANDA HELLEN DE SOUSA AMARAL REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por A H DE SOUSA AMARAL & CITA LTDA., representada por AMANDA HELLEN DE SOUSA AMARAL, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em sede de contestação, a parte promovida alegou: ilegitimidade passiva; ausência de interesse de agir; incompetência deste Juizado Especial em razão de necessidade de perícia técnica; e impugnação à justiça gratuita.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação e os pressupostos processuais devem ser analisados com base nas afirmações feitas pelo autor no momento da propositura da demanda.
Razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Nesse sentido, é entendimento da jurisprudência pátria: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA”. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA .
TEORIA DA ASSERÇÃO. 2.
GOLPE DO BOLETO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA .
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
FRAUDE NA EMISSÃO DO TÍTULO.
PREJUÍZO CAUSADO POR FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ .
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 3.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR .1.
Considerando que a pretensão da parte autora é a responsabilização civil da requerida, não há que se falar na extinção do processo por ilegitimidade passiva. 2. “Ausente nexo de causalidade entre o dano e a conduta da instituição financeira, mediante a qual somente foi gerado o boleto fraudado por terceiro, incabível a responsabilização do banco pelo pretendido ressarcimento”. (TJ-PR 0014348-33 .2022.8.16.0001 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024) No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não prosperam os argumentos dessa defesa indireta. É que, sem desconsiderar a amplitude do direito de ação em sentido constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), para satisfazer as condições da ação em sentido processual (art. 17, CPC) basta haver a lesão ou ameaça de lesão a direito que haverá interesse de agir, pois, mesmo que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
Assim, demonstrando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional, a parte autora terá interesse de agir.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à alegação de incompetência deste Juizado Especial para julgar a presente causa, vislumbro que não há necessidade de produção de prova pericial, posto que as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento desta magistrada.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Por fim, em relação ao tópico da impugnação à justiça gratuita, também entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso.
Assim, rejeito essa preliminar.
Discutidas as questões preliminares, avanço na análise do mérito.
A parte autora afirma que no dia 28/06/2023, recebeu uma ligação de telefone em que terceiro identificou-se como funcionário do banco réu e solicitou informações da empresa requerente para realizar suposta atualização dos dados contidos na instituição, o qual devia ser feito por meio de assinatura de contrato.
Convicta de que se tratava de contato feito com a instituição demandada, a autora realizou a referida assinatura do contrato e, posteriormente, fora informada de que havia sido inscrita no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por dívida no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a qual desconhece.
Ainda, tentando solucionar o problema, realizou nova transferência, na modalidade pix, no valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), para a mesma empresa que solicitou a suposta atualização de dados cadastrais passando-se pela instituição promovida, momento em que percebeu ter caído em um golpe.
Entrando em contato com o banco réu para solucionar a problemática do golpe que havia sofrido, este manteve-se inerte, razão pela qual optou por resolver a lide por meio do Judiciário.
Pois bem.
No mérito, aplica-se ao caso as disposições do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC em relações bancárias.
Contudo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira não é absoluta, podendo ser afastada caso comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o artigo 14, §3º, do CDC.
No presente caso, os elementos constantes nos autos evidenciam que a fraude decorreu exclusivamente da atuação de terceiros, sem qualquer falha na prestação do serviço pelo banco réu.
Os documentos apresentados indicam que a transação contestada foi realizada a partir de um dispositivo previamente autorizado pelo próprio autor, que forneceu informações sensíveis a terceiros de maneira involuntária.
Ademais, não há indícios de comprometimento da segurança do sistema bancário, sendo evidente que o autor foi induzido ao erro por estelionatários, caracterizando-se um fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Conforme já decidiu o STJ, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não abrange fraudes cometidas por terceiros quando ausente falha no serviço prestado, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O caso dos autos, entretanto, trata de fortuito externo, uma vez que a conduta fraudulenta se deu totalmente fora do ambiente de gestão do banco.
O golpe ocorreu devido à ação de terceiros alheios ao banco e à falta de cautela do autor ao fornecer dados sensíveis.
Portanto, diante da ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano suportado pelo autor, inexiste dever de indenizar, devendo ser reconhecida a improcedência da demanda.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PIRIPIRI-PI, 30 de junho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:58
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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