TJPI - 0800027-41.2021.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:10
Decorrido prazo de ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800027-41.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: MARIA DAS VIRGENS SILVA EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença protocolado por Maria das Virgens Silva pretendendo a satisfação do crédito baseado no título judicial de ID. 53564697, no qual há condenação da AGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. (AGESPISA).
No referido pedido, a parte exequente aponta como devida a quantia de R$ 320,79 (trezentos e vinte reais e setenta e nove centavos).
A parte requerida apresenta impugnação no ID. 64488426 requerendo, em suma, que o pagamento deve ser efetuado sob regime de precatório.
Verifica-se dos autos que a impugnação apresentada pela parte exequente diz respeito apenas à forma de pagamento, não havendo impugnação aos cálculos apresentados.
Neste sentido, tem-se que, de fato, a parte executada é sociedade de economia mista prestadora de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial, o que implica dizer que o pagamento do débito em execução deve ocorrer com observância ao regime de precatório.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC).
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DAS ADPFS 275 , 387, 513 e 556.
APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante.
Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2.
A Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA é sociedade de economia mista, que exerce serviço público essencial sem competição, o que atrai a submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. 3.
Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação às orientações desta CORTE, fixadas não só na ADPF 275 (de minha relatoria, DJe de 27/6/2019) e na ADPF 387 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 25/10/2017), como também na ADPF 556 (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe 6/3/2020) e na ADPF 513 (Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe 6/10/2020), no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial. 4.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 47547 PI 0054657-65.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/09/2021) Destarte, considerando os cálculos apresentados pela parte exequente, a concordância expressa pela parte executada e a inexistência de irregularidades a serem sanadas, resta a este Juízo tão somente homologar os cálculos apresentados e determinar a expedição dos requisitórios necessários.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente para os devidos fins e, nos termos do art. 910, § 1º, do CPC e art. 100 da Constituição Federal, determino a expedição de precatório ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para fins de pagamento da quantia em execução à parte exequente.
Por conseguinte, extingo o presente cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Após, procedidas as formalidades legais, arquivem-se os autos mediante previa baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
30/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS SILVA em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:08
Conclusos para despacho
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29/06/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 11:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/03/2022 13:59
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2022 13:20 2ª Vara da Comarca de Picos.
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20/03/2022 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:34
Juntada de Certidão
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01/12/2021 15:33
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 13:20 2ª Vara da Comarca de Picos.
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30/09/2021 11:44
Desentranhado o documento
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30/09/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 10:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 12:02
Conclusos para decisão
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23/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
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12/04/2021 00:30
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 11/04/2021 13:19.
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08/04/2021 13:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/03/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 11:13
Conclusos para despacho
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20/01/2021 11:12
Juntada de Certidão
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20/01/2021 11:12
Juntada de Certidão
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15/01/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 18:29
Conclusos para despacho
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08/01/2021 21:02
Conclusos para decisão
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08/01/2021 21:02
Recebidos os autos
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08/01/2021 21:02
Juntada de Certidão
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07/01/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/01/2021 13:49
Juntada de informação
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05/01/2021 19:16
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
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05/01/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
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