TJPI - 0801984-42.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801984-42.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MARTINS BARBOSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MARTINS BARBOSA em face de BANCO PAN S/A A parte autora alega que vem sofrendo cobranças da requerida referente ao Contrato nº 357389158-1.
O réu apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a validade da contratação.
Houve réplica à contestação.
A parte autora requereu prova pericial Grafotécnica, Digital e Contábil (id. 71040228).
O réu permaneceu inerte.
Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: 1.
A existência e validade das cobranças.
O ônus da prova incumbirá ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC, cabendo-lhe comprovar a existência de contrato válido que justifique as cobranças impugnadas.
Incumbe, portanto, à parte requerida, no prazo da contestação, apresentar toda a matéria de defesa, colacionando os documentos que entende pertinentes, em atenção ao Princípio da Concentração dos Atos Processuais e Impugnação especificada do pedido feito na inicial, conforme dispõe o art. 336, do CPC/15.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Além disso, verifico que o pedido de prova realizado pela autora foi de forma genérica, pois não consta nos autos nenhum contrato juntado pela parte requerida que justificasse o pedido de perícia realizado pela requerente.
Portanto, indefiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o decurso do prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
01/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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