TJPI - 0801560-58.2025.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801560-58.2025.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
T.
D.
B.
S.
Nome: B.
T.
D.
B.
S.
Endereço: Avenida Jornalista Roberto Marinho, 85, 3 ANDAR, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 REU: F.
D.
A.
A.
D.
S.
Nome: F.
D.
A.
A.
D.
S.
Endereço: RUA SAO JOSE, 138, SAO SEBASTIAO, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO A SECRETARIA PARA RETIRAR O SEGREDO DE JUSTIÇA.
Trata-se de pedido de busca e apreensão do veículo adquirido por intermédio de alienação fiduciária pelo requerido com contrato de pagamento em 48 parcelas mensais, estando em atraso, de forma que possui débito no valor de R$ 161.556,08. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o art. 3º do Decreto-lei no. 911/69 dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” O art. 2º, parágrafo 2º do Decreto em tela diz que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” O STJ, sob julgamento dos recursos repetitivos, se posicionou sobre o assunto fixando a seguinte tese no Tema 1.132 (REsp nº 1951662 / RS): Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, têm-se que a mora pode ser comprovada com o simples envio da notificação para o endereço fornecido no contrato, independente de ser recebida ou não.
Em razão do contrato em questão ser firmado sob a modalidade de alienação fiduciária em consórcio, não tendo, portanto, a característica da circularidade, entendo suficiente a juntada do contrato nos autos eletrônicos para comprovação da contratação.
Verifico, ainda, que o título foi emitido em formato eletrônico, assinado pelas partes por meio de dispositivos capazes de validar a assinatura dos contratantes.
Com isso, se torna desnecessária a juntada de sua via original, posto que o documento juntado eletronicamente é suficiente para averiguar a existência do contrato e sua não circulação, o que segundo o STJ pode afastar a obrigatoriedade da apresentação da via original (STJ - AgInt no REsp: 2053529 GO 2023/0050907-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023).
A concessão de tutela de urgência é medida que evidencia probabilidade do direito e o perigo de dano.
Verifico que os fundamentos apresentados são suficientes para concessão da medida de tutela, pois consta na inicial o contrato de abertura de crédito, a comprovação da mora e o histórico da dívida, cumprindo as exigências do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
O fundado receio de perigo de dano encontra-se presente, pois o autor tem um crédito a receber e o requerido encontra-se na posse do bem, sem cumprir com suas obrigações.
Por fim, o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, restando devidamente comprovado nos autos através da carta registrada com aviso de recebimento.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO automotor TOYOTA, modelo COROLLA XEI 20, ano de fabricação/modelo 2024/2024, cor BRANCA, chassi 9BRB33BE2R2213195, Renavam: *14.***.*36-47, placas RSG6A62, que se encontra com a parte requerida no endereço declinado na inicial, entregando-o ao representante legal da parte requerente.
Intime-se a parte requerida ressaltando que, no prazo de 05 dias da execução da liminar, poderá pagar as parcelas vencidas e vincendas, hipótese na qual o bem lhe será restituído, conforme art. 3º, § 2º, do DL 911/69.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, responder à ação.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser cumprido pelo Oficial de Justiça que, na oportunidade, deverá mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência.
Em seguida, proceda-se a sua entrega ao autor, por seu representante legal, devendo assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem.
Intime-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Informação Informação 25062402140155600000072668139 UNIÃO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
29/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 09:36
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2025 06:34
Juntada de Petição de certidão de custas
-
24/06/2025 12:00
Juntada de Petição de custas
-
24/06/2025 02:14
Juntada de informação
-
23/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804963-06.2023.8.18.0076
Maria Jose Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 13:58
Processo nº 0823259-49.2021.8.18.0140
Elizangela da Silva Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Francisco Arrhenius Barros da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801330-21.2025.8.18.0042
Raimundo Santos de Carvalho
Banco Pan
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2025 16:46
Processo nº 0800544-29.2025.8.18.0057
Luis Alves de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo de Sousa Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2025 10:01
Processo nº 0803340-71.2022.8.18.0065
Raimunda Bandeira da Silva
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2022 17:56