TJPI - 0835123-84.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 20:09
Baixa Definitiva
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23/07/2025 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/07/2025 20:09
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0835123-84.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. nº 0835123-84.2021.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (id. 21682418), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação (contrato nº 0123414230557, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Devido à sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 15% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa.” Nas razões recursais (id. 21682419), o apelante requer a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
Nas contrarrazões (id. 21682424) o apelado alega a impossibilidade de ma-joração da indenização por danos morais, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer que seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, diante da ausência de hipótese obrigatória de sua intervenção. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça deferida na origem.
Preenchidos os demais requisitos necessá-rios à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão envolve a existência ou não de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determi-nação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
A controvérsia recursal limita-se à alegada insuficiência do valor arbitrado a título de compensação por danos morais.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta do autor.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 1.000,00 (mil reais), comporta majoração, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFE-RÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Jul-gamento: 12/04/2024) Por conseguinte, é de rigor a reforma da sentença somente no tocante à indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, apenas para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Não há o que se falar em majoração dos honorários (Tema n.º 1059 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA - CPF: *89.***.*90-00 (APELANTE) e provido
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27/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2024 23:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/12/2024 21:35
Recebidos os autos
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01/12/2024 21:35
Conclusos para Conferência Inicial
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01/12/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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