TJPI - 0800849-03.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800849-03.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Adicional de Horas Extras, Gratificação Complementar de Vencimento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Fazenda Pública, Direito à Incorporação] AUTOR: ANTONIA MARIA SOBRINHO REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS C/C MEDIDA LIMINAR - IMPLANTAÇÃO, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Tanto a inicial quanto a documentação acostada referem-se a CÍNTIA MARIA DE ABREU SOUSA.
O protocolo da ação junto ao sistema PJe, por sua vez, tem por requerente ANTONIA MARIA SOBRINHO.
O requerido juntou documentação de habilitação. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 337, §3, CPC: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Nesse sentido, verifico que existe farta documentação nos autos a comprovar que o objeto da presente ação, apesar de cadastrado equivocadamente junto ao PJe em nome de ANTONIA MARIA SOBRINHO, está inserido no processo de número 0800848-18.2024.8.18.0104.
Logo, a pretensão foi atingida pela litispendência e, a litispendência é um dos pressupostos processuais negativos, ao qual se refere o art. 337, §1º, CPC, que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de provocação da parte adversa, como decorre do disposto no art. 485, V e § 3º, CPC.
Diante do exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, como fulcro no artigo 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC.
Expedientes necessários.
Sem custas e sem honorários.
Observe-se o decurso de prazo.
Em não havendo insurgência, certifique-se do trânsito em julgado com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
30/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:41
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SOBRINHO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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