TJPI - 0804968-29.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:19
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:19
Decorrido prazo de GENI MARIA DA CONCEICAO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804968-29.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: GENI MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENI MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0804968-29.2024.8.18.0032), ajuizada em desfavor de BANCO FICSA S.A.
Na sentença (Id. 21800471), o d.
Juízo de origem indeferiu a petição inicial, por entender que a inicial se limitou a indicar superficialmente os dados do contrato, sem especificar o pedido de forma concreta e sem apresentar os documentos essenciais, além de mencionar de forma genérica as práticas associadas à advocacia predatória.
Nas razões recursais (Id. 21800473), a apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial cumpre os requisitos legais, apresentando elementos mínimos à formação da lide, com a narrativa fática da ausência de contratação do empréstimo questionado.
Alega, ainda, violação ao direito de acesso à justiça, pugnando pelo retorno dos autos para regular processamento ou, alternativamente, aplicação da teoria da causa madura e julgamento do mérito.
Nas contrarrazões (Id. 21800477), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre destacar que a sentença extinguiu o processo com fundamento em demanda predatória e no abuso do direito de litigar da parte.
Sabidamente, em processos dessa natureza, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedidos idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. É cediço que, nesses casos, aplica-se o poder geral de cautela do Juiz consistente na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Ocorre que, no caso concreto, a sentença extinguiu a ação sob alegação de litigância predatória e ausência de interesse processual, sem que fosse oportunizado à parte autora emendar a inicial ou se manifestar sobre as supostas irregularidades.
Tal proceder vai de encontro ao disposto no art. 321 do CPC, que expressamente determina ao juiz o dever de conceder prazo de 15 (quinze) dias para correção ou complementação da petição inicial, sempre que houver defeitos ou ausência de documentos essenciais, indicando especificamente a diligência a ser efetivada pela parte, o que não se evidenciou na espécie.
Além disso, o cerne da controvérsia traz à tona relevante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Ainda que o magistrado tenha identificado a ocorrência de litigância repetitiva, essa constatação não autoriza, por si só, a extinção sumária da ação, sem oportunizar a parte autora da forma devida.
O indeferimento da petição inicial, sem prévia intimação para correção de supostos vícios, caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPI, Ap.
Cív. nº 0803261-25.2023.8.18.0076, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câm.
Esp.
Cível, j. 05/03/2024, DJe 12/03/2024) A inobservância desse dever, ademais, configura ofensa ao devido processo legal e compromete a higidez do ato decisório, tornando imperiosa a anulação da sentença para que se viabilize a retomada do contraditório e a regular instrução processual.
Pontua-se, ainda, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Por fim, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, sobretudo diante da ausência de intimação das partes para produção de provas complementares que entendessem necessárias à lide.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, a fim de que se oportunize à parte autora a correção de eventual vício na petição inicial, indicando o que deve ser corrigido ou completado ou apresentação de documentos, nos termos do art. 321 do CPC.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/06/2025 12:27
Juntada de petição
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30/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:09
Conhecido o recurso de GENI MARIA DA CONCEICAO - CPF: *75.***.*13-04 (APELANTE) e provido
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27/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de GENI MARIA DA CONCEICAO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de GENI MARIA DA CONCEICAO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de GENI MARIA DA CONCEICAO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de GENI MARIA DA CONCEICAO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 05:24
Recebidos os autos
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06/12/2024 05:24
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 05:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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