TJPI - 0800037-23.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 10:48
Juntada de Petição de termo de acordo
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17/07/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO CRUZ RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO CRUZ RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/07/2025 22:16
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800037-23.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA SOCORRO CRUZ RAMOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA SOCORRO CRUZ RAMOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito decorrente da cobrança da tarifa denominada “pacote de serviços”, a repetição dos valores descontados de forma indevida e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora que nunca contratou referido pacote de serviços e que, mesmo assim, sofreu descontos mensais em sua conta corrente.
Sustenta que a cobrança é indevida, pois não há contrato específico autorizando o débito.
Requereu a repetição dos valores pagos nos últimos cinco anos e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, mas não juntou contrato específico que comprove a contratação da tarifa. É este o relato dos fatos.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelo réu.
Quanto a falta de interesse de agir, não merece prosperar.
Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa ao banco requerido condutas abusivas consistentes em descontos, tido por indevidos, de taxas de serviços não contratados.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito, independentemente de tentativa anterior pela via administrativa.
Noutro giro, a comprovação ou não de sua responsabilidade pelos danos apontados é matéria afeta ao mérito, ocasião em que será devidamente analisada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Quanto a alegação da inépcia da inicial, descabida.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Passo a análise do mérito.
Nos termos do artigo 6º, inciso III e VIII, e do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sendo vedada a cobrança por produto ou serviço não solicitado.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece em seus artigos 1º e 8º que a cobrança de pacote de serviços deve estar prevista em contrato específico firmado entre a instituição e o cliente.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 42, parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, o réu, não apresentou o contrato específico e apartado que comprove a autorização da parte autora para a cobrança da tarifa questionada, assim, a instituição financeira ré, não trouxe ao processo nenhuma prova – essencialmente documental – de que o contrato de abertura de conta bancária firmado pela requerente previa a cobrança daquelas tarifas.
Configurada a cobrança indevida e ausente justificativa para o erro, a autora faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando o valor referente aos descontos indevidos ocorridos nos últimos cinco anos, é devida a devolução em dobro, totalizando R$ 2.360,40 (dois mil, trezentos, sessenta reais, quarenta centavos).
Por conseguinte, no que tange, ao pedido de indenização por danos morais, a referida indenização existe para compensar o injusto sofrimento suportado pela vítima em seus direitos de personalidade e que lhe causem dor, angústia, sofrimento, abalo etc.
Ademais, além da forma compensatória, funciona como forma inibitória de futuros ilícitos, devendo sua majoração impactar de forma efetiva o causador do dano para que se abstenha de fazê-lo novamente.
Diante dos fatos narrados, observo que restou comprovado o prejuízo à esfera extrapatrimonial da autora, pois em se tratando de cobranças indevidas a título de tarifa referente a pacotes de serviços com ausência de manifestação expressa, considera-se presumida a existência de dano moral (in re ipsa), ou seja, o dano decorre do próprio fato, sem necessidade de comprovação específica.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$1.000,00 (um mil reais), a quantia atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o "quantum" reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA SOCORRO CRUZ RAMOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a ilegalidade dos descontos das tarifas discutidas na lide e consequentemente, na inexistência dos débitos discutidos, bem como DETERMINAR que o réu proceda com a suspensão dos descontos, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; Condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A à restituição dos valores descontados indevidamente da conta corrente da autora, referente aos ultimos cinco anos, em dobro, no total de R$ 2.360,40 (dois mil, trezentos, sessenta reais, quarenta centavos), acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei nº 14.905/2024); CONDENO a parte requerida, a indenizar a requerente a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
30/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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18/03/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 11:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/03/2025 11:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/03/2025 11:18
Juntada de Petição de documentos
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17/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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08/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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